Estatuto
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MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB
ESTATUTO
TÍTULO I
DO PARTIDO, SUA SEDE, CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DO PARTIDO E SEUS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º. O Movimento Democrático Brasileiro – MDB, Partido com sede e domicílio jurídico
em Brasília, Capital da República, reger-se-á por este Estatuto, definidor de sua estrutura interna,
organização e funcionamento, nos termos do artigo 17 da Constituição Federal, bem como, no que
couber, pela legislação federal infraconstitucional em vigor.
Parágrafo único. O Movimento Democrático Brasileiro utilizará as formas “MDB”,
“Movimento” e “MOVE” como denominações abreviadas, a teor do que dispõe o artigo 15 da Lei nº
9.096/95.
Art. 2º. O MDB exerce suas atividades políticas visando à realização dos objetivos
programáticos que se destinam à construção de uma Nação soberana e a consolidação de um regime
democrático, pluralista, e socialmente justo, onde a riqueza criada seja instrumento de bem-estar de
todos.
Art. 3º. O Partido é integrado por todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, em
pleno gozo de seus direitos políticos, que se comprometam a:
I – atuar politicamente de acordo com as deliberações partidárias;
II – obedecer às normas do Estatuto;
III – observar o Código de Ética e Disciplina e os padrões de conduta aprovados pelo Partido;
IV – zelar pela transparência, pela moralidade e pela integridade na condução dos interesses,
patrimônio e políticas do partido.
Art. 4º. São as seguintes as diretrizes fundamentais para a organização e o funcionamento
do MDB:
I – democracia interna, de modo a garantir a livre escolha de seus dirigentes em eleições
periódicas nos diversos níveis de sua estrutura e a participação dos filiados na orientação política do
Partido, na vida partidária, garantindo o direito de formação de correntes de opinião;
II – disciplina partidária, a fim de assegurar a unidade de ação programática;
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III – reuniões dos órgãos partidários, nos diversos níveis de sua hierarquia, com livre debate
das questões, das ideias e decisões tomadas pela maioria em processo democrático;
IV – atuação permanente na vida política e social, no Parlamento e junto a todos os setores
da sociedade, respeitadas as características e a autonomia dos movimentos sociais;
V – garantia de independência das direções em relação às administrações públicas, nos seus
diversos níveis, nos termos deste Estatuto;
VI – gestão partidária pautada pela ética, integridade e eficiência no uso de recursos
partidários, sendo vedada a compra de bens e a contratação de serviços comercializados ou oferecidos
pelos dirigentes, bem como de seus parentes, até o 3º (terceiro grau) ou de suas empresas;
VII – adoção de medidas de transparência e publicidade para garantir o acesso à informação
a qualquer cidadão quanto ao financiamento e à gestão financeira do Partido.
Parágrafo único. Ressalvadas as estratégias de campanha eleitoral, qualquer filiado ou
terceiro interessado poderá peticionar solicitando informações sobre o uso de recursos partidários,
devendo o tratamento do pedido observar os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e eventuais normas internas do Partido sobre o tema.
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 5º. O pedido de filiação deverá ser dirigido à Comissão Executiva Municipal ou Zonal
correspondente ao domicílio eleitoral do requerente, devendo constar o compromisso expresso de
submissão ao Programa, ao Estatuto, ao Código de Ética e às regras de integridade e de transparência do
Partido, devendo ser observado o seguinte procedimento:
- a) o pedido será formulado em 2 (duas) vias de ficha padronizada pela Comissão Executiva
Nacional, da qual constarão os compromissos assumidos pelo pretendente;
- b) o pedido será abonado por filiado no mesmo Diretório, por Senador, Deputado Federal ou
Estadual do Partido, eleito pelo respectivo Estado, ou ainda por membro do Diretório Estadual ou
Nacional;
- c) inexistindo Comissão Executiva Municipal ou Zonal, o pedido será feito perante a
Comissão Provisória Municipal ou Zonal ou, na falta destas, perante a Comissão Executiva Estadual ou
junto à Comissão Provisória Estadual;
- d) as fichas serão recebidas por qualquer membro da respectiva Comissão, diretamente ou
por intermédio do abonante, que expedirá comprovante de recebimento na segunda via a ser entregue ao
apresentante, encaminhando as demais, no mesmo dia, ao Secretário Geral da Comissão;
- e) em caso de recusa do recebimento pelo órgão competente, o pedido será apresentado a
qualquer membro de Comissão hierarquicamente superior e assim sucessivamente, que procederá na
forma do item anterior;
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- f) ouvida a Comissão perante a qual foi formulado o pedido originalmente, persistindo a
recusa, o processamento será feito perante a Comissão hierarquicamente superior que o receber;
- g) a Comissão fará afixar, no mais breve tempo, na sede partidária o edital padronizado do
pedido de filiação devidamente preenchido, que deverá permanecer pelo prazo de 3 (três) dias;
- h) não havendo sede partidária, o edital será afixado em lugar apropriado na Câmara de
Vereadores ou do respectivo Cartório Eleitoral;
- i) não havendo impugnação, a Comissão decidirá nos 3 (três) dias subsequentes;
- j) indeferido o pedido o interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência que
receber, para recorrer à Comissão hierárquica, imediatamente, superior;
- k) qualquer filiado é parte legítima para impugnar o pedido de filiação, no prazo de 5 (cinco)
dias da data em que o edital for afixado.
- 1º. A impugnação deverá conter a exposição dos fatos e os fundamentos em que se apoiar,
bem como as provas das afirmações que contiver, fazendo indicação de outras úteis à decisão da
Comissão.
- 2º. Somente o pretendente à filiação é parte legítima para oferecer defesa da impugnação,
que será apresentada no prazo de 5 (cinco) dias da ciência que receber.
- 3º. O pedido de filiação será indeferido nos casos de:
- a) improbidade administrativa praticada pelo impugnado, quando de sua gestão da coisa
pública;
- b) conduta pessoal indecorosa;
- c) notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças
partidárias;
- d) incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido;
- e) filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem
afinidade com o Partido;
- f) incidência de uma das causas de perda ou suspensão de direitos políticos previstas no art.
15 da Constituição da República.
- 4º. Decorrido o prazo da defesa e esgotado o das diligências que a Comissão determinar,
que não excederá 5 (cinco) dias, será proferida decisão nos 10 (dez) dias que se seguirem.
- 5º. Da decisão da Comissão, que será sempre motivada, caberá recurso ao órgão
hierárquico, imediatamente superior, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência que o impugnado ou o
impugnante receber.
- 6º. O recurso poderá ser interposto tanto perante a Secretaria da Comissão que proferiu a
decisão, como perante aquela a quem caiba dele conhecer.
- 7º. A Comissão a que caiba conhecer do recurso poderá determinar diligências, que não
deverá exceder a 5 (cinco) dias, concluídas as quais deverá decidir no prazo de 10 (dez) dias.
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- 8º. As decisões dos recursos são terminativas do processo, ressalvado os casos de reforma
das decisões das Comissões Executivas Municipais, que poderão recorrer para a Comissão Executiva
Nacional.
- 9º. Deferida a filiação, registrada com a data do pedido, a Comissão respectiva fará as
comunicações competentes, podendo expedir carteira de identificação do filiado.
- 10º. As decisões da Comissão, das quais serão lavradas atas, serão tomadas por maioria de
votos.
- 11º. O pedido de filiação poderá ser formulado eletronicamente, via protocolo realizado
junto ao sítio eletrônico do Partido, observados os requisitos previstos neste artigo e em lei, cujo
procedimento será estabelecido mediante ato da Presidência do Partido.
- 12º. Quando se tratar de filiação de pessoas de notória expressão pública ou política
nacional, a filiação poderá ocorrer junto à Comissão Executiva Nacional, que cuidará de todo o seu
procedimento, observados os termos previstos neste Capítulo.
Art. 6º. No caso de mudança de domicílio eleitoral, o filiado comunicará à Comissão
Executiva Municipal de origem, a quem caberá idêntica comunicação à nova Comissão no prazo de 5
(cinco) dias.
- 1º. O protocolo do pedido de transferência e a comprovação da mudança do domicílio
eleitoral pelo título de eleitor são documentos suficientes para o deferimento pela Comissão destinatária,
no caso de falta da comunicação a que se refere o caput deste artigo.
- 2º. A transferência de Diretório poderá ser determinada de ofício pela Comissão que tomar
conhecimento da mudança de domicílio eleitoral operada perante a Justiça Eleitoral.
- 3º. A transferência de Diretório, nos termos do presente artigo, não está sujeita ao processo
de que trata o artigo anterior.
- 4º. É dever do filiado manter o seu cadastro atualizado, sendo válidas as comunicações
partidárias, mesmo que formalmente não recebidas, quando realizadas no endereço indicado ao Partido
na ocasião da sua filiação.
Art. 7º. O cancelamento da filiação dar-se-á por morte, desligamento compulsório ou
voluntário ou expulsão.
- 1º. (Revogado).
- 2º. O cancelamento da filiação será obrigatoriamente comunicado por carta com aviso de
recebimento ao interessado.
- 3º. Para desligar-se do Partido, o filiado fará comunicação escrita à Comissão Executiva
Municipal, enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, para que seja excluído da
relação arquivada em Cartório.
- 4º. A perda dos direitos políticos com fundamento nos incisos I e II do artigo 15 da
Constituição da República resultará no cancelamento da filiação.
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CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES E DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 8º. São direitos dos filiados:
I – ter participação ativa no Partido e em seus processos de decisão;
II – manifestar-se nas reuniões partidárias;
III – dirigir-se a órgão do Partido para este pronunciar-se sobre qualquer assunto;
IV – votar e ser votado;
V – utilizar-se dos serviços colocados à disposição pelo Partido;
VI – ter acesso a quaisquer informações sobre questões que envolvam o Partido, inclusive
sobre o uso dos recursos do Fundo Partidário, observados os termos do parágrafo único do artigo 4º.
- 1º. Somente poderá votar ou ser votado nas eleições dos órgãos partidários o filiado que
contar com, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação, e estiver em dia com a sua contribuição financeira.
- 2º. Somente poderá ser candidato a cargo eletivo o filiado que, na data da eleição, contar
com no mínimo 6 (seis) meses de filiação, a contar da data do deferimento da filiação.
- 3º. Nos casos de Convenção convocada por Comissão Provisória, o prazo mínimo de
filiação será de 30 (trinta) dias.
Art. 9º. São deveres dos filiados:
I – comparecer às reuniões e atividades partidárias, e participar das campanhas eleitorais dos
seus candidatos;
II – defender o programa partidário e as deliberações partidárias;
III – manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades
partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo e de função pública;
IV – respeitar as decisões partidárias pela escolha de candidatos nos diferentes âmbitos;
V – pagar a contribuição financeira estabelecida em Resolução da Comissão Estadual
correspondente;
VI – manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de
mandatos eletivos e os demais filiados;
VII – observar o Código de Ética e Disciplina e os padrões de conduta aprovados pelo
Partido;
VIII – zelar pela transparência, pela moralidade e pela integridade na condução dos
interesses, patrimônio e políticas do partido;
IX – recusar o recebimento de doações fora dos parâmetros estabelecidos pela legislação
brasileira.
X – respeitar os direitos de participação política feminina e agir contra a prática de atos de
violência política contra a mulher.
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- 1º. Os filiados detentores de mandato eletivo deverão, quando convocados através da
maioria dos membros do Diretório a que pertençam ou pelo Diretório Estadual, prestar contas de suas
atividades.
- 2º. O Código de Ética e Disciplina incluirá a violência política contra a mulher dentre as
vedações passíveis de sanções ético-disciplinares.
Art. 10. Os membros e filiados do Partido ficarão sujeitos a medidas ético-disciplinares
quando incorrerem na prática de atos infracionais tipificados no Código de Ética e Disciplina, mediante
a apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina disciplinará as vedações gerais aplicáveis a
todos os filiados ao partido e as vedações aplicáveis especificamente àqueles que exercem mandatos
políticos legislativos ou executivos.
Art. 11. O Código de Ética e Disciplina disporá sobre a medidas ético-disciplinares
aplicáveis aos membros e filiados do Partido, sendo admitidas as seguintes modalidades de sanções:
I – advertência;
II – suspensão;
III – destituição de função em órgão partidário;
IV – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
V – desligamento da bancada;
VI – expulsão;
VII – cancelamento do registro de candidatura.
- 1º. O Código de Ética e Disciplina também disporá sobre a possibilidade de se firmar termo
com o membro ou filiado infrator, de modo a suspender a aplicação de sanção mediante o
estabelecimento de compromissos.
- 2º. O Código de Ética e Disciplina incluirá a violência política contra a mulher dentre as
vedações passíveis de sanções ético-disciplinares.
Art. 12. O processo disciplinar será instaurado perante a Comissão de Ética e Disciplina
competente, que o instruirá e elaborará relatório com sugestão da sanção disciplinar, nos termos do
Código de Ética e Disciplina, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A instauração do processo será provocada pelo Presidente da Comissão
Executiva, que poderá atuar de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, salvo em relação
às infrações passíveis de cancelamento do registro de candidatura, cuja propositura poderá ser feita pelos
demais candidatos registrados ou por membros da Comissão Executiva do mesmo nível da candidatura.
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Art. 13. O filiado que tiver os direitos políticos suspensos com fundamento nos incisos III,
IV e V do artigo 15 da Constituição da República e que não tiver sido expulso pelos mesmos fatos ficará
impedido de integrar diretório, comissão executiva, comissão de ética ou qualquer outro órgão ou
posição de direção partidária enquanto perdurarem os efeitos da suspensão.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO, SUA COMPETÊNCIA E SEU FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO
Art. 14. A organização do Partido compreende os níveis:
I – Nacional;
II – Estadual;
III – Municipal;
IV – Zonal.
- 1º. Nas Capitais e Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes haverá tantos
órgãos Zonais quantas forem as Zonas ou Distritos Eleitorais existentes, sem prejuízo da existência
necessária de órgãos Municipais com jurisdição sobre todo o Município.
- 2º. Nos Municípios com menos de 1 (um) milhão de habitantes que possuírem mais de 1
(uma) Zona, o Diretório Municipal poderá, devidamente autorizado pelo Diretório Estadual respectivo,
criar tantos órgãos Zonais quantas forem as Zonas.
- 3º. A organização do Partido no Distrito Federal compreende os níveis zonal, na forma do
parágrafo primeiro deste artigo; e o distrital, com as atribuições e competência de Diretório Estadual.
Art. 15. São órgãos do Partido:
I – as Convenções;
II – os Diretórios;
III – as Comissões Executivas;
IV – as Comissões de Ética e Disciplina;
V – os Comitês de Gestão;
VI – os Comitês Orçamentários;
VII – o Comitê Nacional de Auditoria Interna;
VIII – a Ouvidoria;
IX – o MDB Mulher Nacional;
X – os Núcleos de Apoio, Cooperação e Ação Partidários Nacionais;
XI – a Fundação Ulysses Guimarães; e
XII – as Bancadas Parlamentares.
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- 1º. O mandato dos órgãos partidários terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
- 2º. A Comissão Executiva Nacional poderá criar organismos representativos dos
movimentos sociais e núcleos de apoio, cooperação e ação partidários de âmbito nacional.
- 3º. Admite-se a prorrogação do mandato dos órgãos partidários por igual período, uma
única vez.
Art. 16. A eleição dos Diretórios e Comissões de Ética e Disciplina será efetuada mediante
chapas completas, e nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa.
Art. 17. A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido e o Diretório Municipal ou
Zonal é sua unidade orgânica fundamental.
Art. 18. Nenhum filiado poderá pertencer a mais de dois Diretórios.
- 1º. Os membros natos ficam excepcionados da regra do caput deste artigo.
- 2º. Nos municípios que optem pela norma do artigo 14, §1º, o membro de um Diretório
Municipal poderá, ainda, pertencer a um Diretório Zonal, do mesmo Município.
Art. 19. São inelegíveis para as Comissões Executivas de qualquer nível o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal; para as Comissões Executivas Municipais
e Zonais, os Prefeitos e os Vice-Prefeitos.
Parágrafo único. O membro da Comissão Executiva que vier a assumir qualquer dos órgãos
enumerados neste artigo será considerado, automaticamente, em licença de sua função na direção
partidária, permanecendo nessa condição até fundar o impedimento.
Art. 20. Os Diretórios Municipais e Zonais poderão, na sua área de atuação, autorizar a
criação de sub-órgãos setoriais, para atuação em áreas de interesse político para o Partido, como fábricas,
escolas, bairros, movimentos, dentre outros.
Parágrafo único. Os sub-órgãos setoriais poderão ser constituídos em uma área territorial
delimitada.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES E DOS DIRETÓRIOS
Art. 21. As Convenções e Diretórios têm sua localização ordinária nas Capitais e nas sedes
das áreas territoriais em que exercem sua atuação e, a juízo das Comissões Executivas, poderão reunir-
se em outro lugar.
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Art. 22. As Convenções e o Diretório Nacional têm seu foro no Distrito Federal e as demais
Convenções e Diretórios em suas respectivas sedes.
Parágrafo único. Os Diretórios reunir-se-ão, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes em
cada ano, por convocação necessária de seu Presidente.
Art. 23. As Convenções reunir-se-ão, ordinariamente, para a escolha dos candidatos do
Partido aos postos eletivos ou para eleger os membros dos Diretórios e das Comissões de Ética e
Disciplina, nos termos deste Estatuto.
- 1º. O Partido realizará Congressos, periodicamente, nos Estados e nacionalmente, para
discutir sua atuação e linha política, além de problemas estaduais e nacionais.
- 2º. Os Congressos referidos no parágrafo anterior serão convocados pela Comissão
Executiva respectiva, que elaborará sua pauta, podendo deles participar todos os filiados, além de
convidados especiais.
- 3º. As Convenções Estaduais, Municipais e Zonais poderão definir, em reunião
especialmente convocada, a posição do órgão quanto à escolha de candidatos do Partido a cargo de
eleição majoritária, quando, então, os Delegados deverão ater-se ao cumprimento de tal decisão, votando
na forma determinada pelo órgão do qual façam parte.
Art. 24. Nas Convenções para a escolha de candidatos do Partido nas eleições proporcionais
e para membros dos Diretórios e Comissão de Ética e Disciplina será observado o princípio da
proporcionalidade.
- 1º. Se houver uma só chapa, esta se considerará eleita, em toda a sua composição, se
alcançar 20% (vinte por cento), pelo menos, dos votos.
- 2º. Não terá validade a deliberação, se deixar de ocorrer a votação prevista no parágrafo
anterior.
- 3º. Até 48 (quarenta e oito) horas antes da Convenção, o grupo de subscritores poderá
promover a substituição de nomes na chapa proposta, bem como a fusão de chapas.
- 4º. Os suplentes de membros dos Diretórios considerar-se-ão eleitos com a chapa em que
estiverem inscritos, na ordem de colocação no pedido de registro.
- 5º. Se, para eleição do Diretório, da Comissão de Ética e Disciplina, para escolha de
Delegados e respectivos suplentes e para a escolha de candidatos às eleições proporcionais tiver sido
registrada mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos
convencionais, os lugares a prover serão divididos proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus
candidatos, na ordem de colocação no pedido de registro.
- 6º. Na divisão proporcional desprezar-se-ão as frações e os lugares que resultarem de sobras
caberão à chapa mais votada.
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- 7º. Na hipótese do §4º deste artigo, os inscritos como membros que ficaram fora de
composição proporcional serão considerados suplentes, na seguinte ordem: o primeiro suplente será o
primeiro nome da chapa mais votada após o último com direito a participar do Diretório e, assim,
sucessivamente, respeitada a proporção dos votos obtidos em cada chapa.
Art. 25. Os Delegados deverão ter, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação, salvo nos casos
de Convenção convocada por Comissão Provisória, quando esse prazo será de 30 (trinta) dias.
Art. 26. Nas Convenções, as deliberações referentes à constituição dos órgãos partidários e
à escolha de candidatos serão tomadas por voto direto e secreto, ressalvada a hipótese do §3º do artigo
- 1º. Nas deliberações das Convenções e Diretórios será admitido o voto cumulativo.
- 2º. Entende-se por voto cumulativo o dado pelo mesmo convencional credenciado por mais
de um título.
Art. 27. O ato de convocação das Convenções e Diretórios deverá atender aos seguintes
requisitos:
I – publicação de edital na imprensa oficial da circunscrição eleitoral respectiva, quando
existente, e afixação na sede, no sítio eletrônico do Partido e nos cartórios eleitorais e/ou na Câmara de
Vereadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II – notificação pessoal àqueles que tenham direito a voto, por meio eletrônico e/ou
telemático, desde que observado o mesmo prazo do inciso anterior e dirigido a endereço eletrônico e/ou
número telefônico indicado pelo membro, sendo registrada a comprovação de envio da comunicação;
III – designação do lugar, dia e hora do início e término da reunião, indicação da matéria
incluída na pauta e objeto de deliberação.
- 1º. Para as reuniões dos Diretórios, a Comissão Executiva afixará edital na sede e no sítio
eletrônico do Partido, remetendo a convocação a todos os seus membros, titulares e suplentes por meio
eletrônico e/ou telemático constantes dos registros do Partido, sendo registrado o envio da comunicação.
- 2º. A Comissão Executiva Estadual pode convocar e realizar a Convenção Municipal
quando o diretório competente deixar de realizá-la com evidente prejuízo para registro das candidaturas,
hipótese em que o prazo de convocação fica reduzido para 5 (cinco) dias.
- 3º. A Comissão Executiva Nacional pode convocar e realizar a Convenção Estadual quando
o diretório competente deixar de realizá-la com evidente prejuízo para registro das candidaturas, hipótese
em que o prazo de convocação fica reduzido para 5 (cinco) dias.
- 4º. A publicação prevista no inciso I deste artigo poderá ser substituída pela publicação em
jornal local.
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Art. 28. As Convenções serão presididas pelo Presidente da Comissão Executiva
correspondente e se instalam com a presença de qualquer número de Convencionais.
Art. 28-A. As reuniões e as votações poderão ser realizadas pelo sistema eletrônico ou
híbrido, desde que observados as respectivas formalidades, em especial o sigilo do voto.
Art. 29. As Convenções e Diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus
membros com direito a voto.
Parágrafo único. Na Convenção municipal para eleição dos membros do Diretório o quórum
será de 20% (vinte por cento) do número mínimo de filiados exigido.
Art. 30. Nas chapas para eleição dos Diretórios eleger-se-ão suplentes em número fixado
neste Estatuto.
- 1º. Os suplentes eleitos assumirão, automaticamente, na ordem de colocação em que forem
empossados, nos casos de impedimento dos titulares.
- 2º. Considerar-se-á impedido, nas Convenções destinadas a escolha de candidatos a cargos
eletivos ou membros de Diretórios, o titular que, estando presente o suplente, deixar de comparecer até
2 (duas) horas antes da hora prevista para o respectivo término; nas demais convenções o impedimento
ocorrerá se o titular deixar de assinar o livro de presença até 30 (trinta) minutos após a hora prevista para
o início.
- 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o retardatário fica suspenso do exercício de
suas funções naquela reunião.
- 4º. A vacância ocorre nos casos de morte, renúncia ao cargo, desligamento automático ou
voluntário do Partido, ou expulsão.
- 5º. As vagas que ocorrerem nas Comissões Executivas serão preenchidas por decisão dos
respectivos Diretórios, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da vacância, cumprindo o eleito o
tempo de mandato restante.
Art. 31. Os membros dos Diretórios e das Comissões Executivas, bem como, os respectivos
suplentes serão considerados automaticamente empossados, tão logo sejam proclamados os resultados
das respectivas eleições.
- 1º. As Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais serão eleitas pelos
Diretórios correspondentes em reuniões realizadas na mesma data e logo após o término das
Convenções, ou nos 5 (cinco) dias subsequentes.
- 2º. As reuniões dos Diretórios para a eleição das Comissões Executivas serão presididas
por seu membro titular mais idoso.
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Art. 32. Os Diretórios serão registrados:
- a) nas Comissões Executivas Estaduais, os Diretórios Municipais e Zonais, com suas
respectivas Comissões Executivas;
- b) na Comissão Executiva Nacional, os Diretórios Nacional, Estaduais e do Distrito Federal,
com suas respectivas Comissões Executivas e de Ética e Disciplina.
- 1º. A Comissão Executiva Nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral a
constituição dos órgãos nacionais e os nomes dos respectivos integrantes, bem como suas alterações,
para anotação; as Comissões Executivas Estaduais farão tais comunicações aos Tribunais Regionais
Eleitorais pertinentes aos órgãos de âmbito estadual, municipal e zonal.
- 2º. Os Diretórios Estaduais e do Distrito Federal deverão informar ao Diretório Nacional a
composição da chapa vencedora e, permanentemente, todas as alterações posteriores.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 33. As Comissões Executivas exercerão, no âmbito de seu território, todas as atribuições
de sua competência estabelecidas neste Estatuto.
- 1º. É indelegável a qualquer membro de órgão de direção partidária a tomada de decisão
deferida ao colegiado, ressalvado o disposto no §7º deste artigo.
- 2º. As Comissões Executivas são órgãos de supervisão das atividades administrativas do
Partido, zelando pelo cumprimento do planejamento administrativo estratégico aprovado pelos
respectivos Diretórios e monitorando a aderência da Alta Administração partidária ao Código de Ética
e Disciplina.
- 3º. É da competência das Comissões Executivas toda matéria não incluída na competência
privativa de seus respectivos membros.
- 4º. As Comissões Executivas serão auxiliadas por um Comitê de Gestão, um Comitê
Orçamentário, um Comitê Nacional de Auditoria Interna e uma Ouvidoria, constituídos na forma deste
Estatuto.
- 5º. O MDB Mulher será constituído como secretaria especial, com autonomia na definição
de iniciativas voltadas para o aumento da participação feminina na política, observados o planejamento
estratégico aprovado pela Comissão Executiva de mesmo nível e os termos deste Estatuto.
- 6º. As Comissões Executivas poderão constituir outros órgãos auxiliares e secretarias,
desde que respeitada as competências fixadas neste Estatuto para os órgãos auxiliares obrigatórios e para
o MDB Mulher.
- 7º. O Presidente da Comissão Executiva poderá decidir monocraticamente questões
urgentes e necessárias, devidamente justificadas e sujeitas a ratificação do respectivo colegiado, que
deliberará sobre a decisão na sessão imediatamente subsequente.
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Art. 34. As Comissões Executivas serão eleitas pelo sistema majoritário, considerando-se
vitoriosa em sua totalidade a chapa que obtiver a maioria relativa dos votos.
Art. 35. As Comissões Executivas reunir-se-ão ordinariamente, e, extraordinariamente, por
convocação do Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, devendo ser observados todos os
procedimentos previstos no artigo 27.
- 1º. As Comissões Executivas estabelecerão, sempre que possível, o calendário anual de
reuniões ordinárias, em datas que facilitem a participação dos Parlamentares.
- 2º. Excepcionalmente, a juízo do Presidente ou da própria Comissão Executiva, esta poderá
ser convocada por qualquer meio, para deliberar sobre matéria urgente e reunir-se fora de sua sede.
Art. 36. Compete ao Presidente das Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais
e Zonais:
I – representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, no correspondente
nível, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
II – presidir as reuniões da Comissão Executiva, do Diretório e as sessões das Convenções;
III – convocar sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva e do Diretório;
IV – em conjunto com o Tesoureiro:
- a) autorizar as despesas ordinárias e extraordinárias;
- b) assinar cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira
do Partido;
- c) prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral;
- d) designar os membros do Comitê Orçamentário;
- e) gerir o patrimônio do Partido, com todos os ativos e passivos que o componham;
- f) zelar pelo correto recebimento e aplicação dos recursos do Fundo Partidário.
V – exigir dos demais dirigentes o exato cumprimento de suas funções;
VI – convocar, na ordem de eleição, os suplentes, em caso de vacância, impedimento ou
ausência de membros efetivos;
VII – dirigir o Partido de acordo com as resoluções dos seus órgãos;
VIII – prestar, por meio da Ouvidoria, informações aos filiados sobre questões que envolvam
o Partido e os demais órgãos partidários;
IX – dar início ao processo ético-disciplinar perante a Comissão de Ética e Disciplina;
X – designar os membros do Comitê de Gestão;
XI – respeitar a independência do Comitê Nacional de Auditoria Interna;
XII – promover, em conjunto com o MDB Mulher, com a participação dos demais órgãos e
integrantes do Partido, a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação
política das mulheres, observando a legislação em vigor;
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XIII – estimular a transparência ativa das informações sobre o uso de recursos públicos
destinados ao Partido e prestá-las quando solicitadas por qualquer interessado observados os parâmetros
estabelecidos pela Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e eventuais normas internas sobre o tema
e respeitadas as competências da Ouvidoria;
XIV – decidir monocraticamente as questões urgentes, ad referendum da Comissão
Executiva, nos termos do §7º do artigo 33 deste Estatuto.
Parágrafo único. Os atos de gestão administrativa ordinária poderão ser delegados ao Comitê
de Gestão.
Art. 37. Para auxiliar a Presidência, existirão 3 (três) Vice-Presidências, competindo-lhes:
I – substituir, em seus impedimentos ou ausência, o Presidente, na ordem estabelecida;
II – colaborar com o Presidente na solução dos assuntos de ordem política e administrativa;
III – executar as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente.
Art. 38. Compete ao Secretário-Geral:
I – substituir o Presidente, na ausência ou impedimento dos Vice-Presidentes;
II – auxiliar o Presidente no acompanhamento das atividades administrativas, assegurando o
cumprimento das decisões da Comissão Executiva e das demais instâncias partidárias;
III – auxiliar o Presidente na gestão de pessoas, supervisionar os registros funcionais e
exercer as demais atribuições inerentes;
IV – organizar as Convenções Partidárias;
V – funcionar como instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade,
monitoramento e fiscalização de seu cumprimento, reportando-se diretamente ao Presidente ou à
Comissão de Ética, nos casos em que houver interesse pessoal daquele na solução da controvérsia;
VI – organizar os atos normativos do partido, devendo todas as sugestões de novos atos e de
alterações normativas ser-lhes submetidas com antecedência para emissão de parecer;
VII – redigir as atas das reuniões.
- 1º. O Secretário-Geral, em seus impedimentos e ausências, será substituído pelos demais
Secretários Adjuntos, na ordem estabelecida.
- 2º. O programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos
internos de integridade, controle, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, além da aplicação
efetiva do Código de Ética e Disciplina, dos princípios e diretrizes partidários, com o objetivo de detectar
e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados ou atribuídos ao partido político.
Art. 39. A competência das Secretarias eventualmente criadas será definida pela Comissão
Executiva.
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Art. 40. Compete ao Tesoureiro:
I – ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens do Partido;
II – efetuar pagamento, depósitos e recebimentos;
III – (Revogado)
IV – apresentar, mensalmente, às respectivas Comissões Executivas o extrato de Receita e
Despesa do Partido, que será apreciado pelo Comitê Nacional de Auditoria Interna;
V – manter em dia a contabilidade, que será apreciada pelo Comitê Nacional de Auditoria
Interna;
VI – organizar o balanço financeiro do exercício findo, examinado pelo Comitê Nacional de
Auditoria Interna e aprovado pelo respectivo Diretório.
- 1º. Além das competências estabelecidas em conjunto com a Presidência, a Tesouraria
também tem a atribuição de supervisionar as atividades do Comitê de Orçamento no que diz respeito ao
uso de recursos financeiros e do patrimônio partidários, verificando o funcionamento dos controles
internos, zelando pela transparência das receitas e despesas e a prestação de contas à respectiva Comissão
Executiva e à Justiça Eleitoral.
- 2º. O Tesoureiro será substituído pelo Tesoureiro Adjunto.
Art. 41. O Código de Ética e disciplina terá capítulo especial voltado para os padrões de
conduta da Alta Administração Partidária, que se aplicará aos Presidentes, Secretários-Gerais,
Tesoureiros, Ouvidor e Secretários.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS
Art. 42. Para os Estados ou Territórios onde não houver Diretório e Comissão Executiva
Estadual organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Nacional designará uma
Comissão Provisória de 7 (sete) membros, presidida por um deles e outro como Tesoureiro, ambos
indicados no ato.
- 1º. A Comissão Provisória referida no caput incumbir-se-á, com a competência de
Comissão Executiva e de Diretório Estadual, de organizar e dirigir, dentro de 90 (noventa) dias, a
Convenção Estadual, assim como para praticar os demais atos de gestão partidária.
- 2º. A convenção para organização do Diretório Estadual somente será realizada após
estarem organizados Diretórios Municipais que, somados, representem 30% (trinta por cento) do
eleitorado do Estado.
- 3º. A Convenção de que trata o presente artigo será realizada independentemente da
previsão do calendário.
- 4º. Os órgãos provisórios deverão ser constituídos por, ao menos, 30% (trinta por cento) de
mulheres.
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- 5º O prazo de vigência da Comissão Provisória poderá ser renovado, excepcionalmente,
desde que haja fundamentação relevante.
- 6º. Não se aplica às Comissões Provisórias a vedação prevista no art. 19 deste Estatuto.
- 7º. A constituição de órgãos provisórios se constitui como exceção.
- 8º. Os Diretórios Estaduais procurarão manter os Diretórios Municipais como órgãos
permanentes.
Art. 43. No Município onde não houver Diretório e Comissão Executiva organizados ou
tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória de 5
(cinco) membros, eleitores do município, sendo um deles o Presidente e outro o Tesoureiro, renovável,
no máximo, duas vezes, a qual incumbirá organizar e dirigir a Convenção, que se realizará dentro de
90 (noventa) dias, contados da designação, exercendo ela as atribuições de Comissão Executiva e
Diretório Municipal, competindo-lhe, também, a escolha dos candidatos a cargos eletivos, se for o caso,
e a gestão partidária.
- 1º. No caso de escolha de candidatos deliberará em conjunto com os parlamentares filiados
na circunscrição.
- 2º. Aplicam-se às convenções de que trata o caput deste artigo, no que couber, as
disposições dos parágrafos do artigo anterior.
Art. 44. Na hipótese do § 1º do artigo 14, não havendo Diretório e Comissão Executiva
Zonal organizados, a Comissão Executiva Municipal designará uma Comissão Provisória de até 5
(cinco) membros, eleitores da base territorial correspondente, sendo um deles o Presidente, a qual se
incumbirá de organizar e dirigir a Convenção dentro de 90 (noventa) dias, e exercerá as atribuições de
Diretório e Comissão Zonal.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 45. As Convenções Nacional e Estaduais elegerão, dentre os filiados, uma Comissão de
Ética e Disciplina, a qual competirá, no âmbito de sua jurisdição, conhecer de representação contra
membros do Partido, instruindo processo ético-disciplinar e sugerindo a aplicação das penas previstas
neste Estatuto.
- 1º. A Comissão Nacional de Ética e Disciplina compor-se-á de 9 (nove) membros e as
Estaduais de 7 (sete) membros, sendo que todas terão suplentes no mesmo número dos titulares.
- 2º. (Revogado).
- 3º. As Comissões de Ética e Disciplina serão eleitas mediante chapas completas, inscritas
perante a Comissão Executiva respectiva, nos mesmos termos e prazos fixados para os demais órgãos
partidários.
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Art. 46. O Código de Ética e Disciplina deverá ser aprovado pela Convenção Nacional e,
necessariamente, disporá sobre:
I – as Comissões previstas neste Capítulo;
II – a instauração, a instrução e o julgamento das violações de deveres partidários;
III – a atuação da Ouvidoria como órgão auxiliar do Presidente da Comissão Executiva para
receber notícias de fato, colher defesa prévia e encaminhar representação para abertura de processo ético-
disciplinar ou recomendação de arquivamento;
IV – a possibilidade de a Comissão Nacional de Ética e Disciplina revisar as decisões ético-
disciplinares das Comissões Executivas Estaduais quando houver a necessidade de uniformização
nacional ou quando o ato investigado tiver repercussão nacional;
V – os princípios, objetivos e compromissos do Partido, além de orientações para a
prevenção de irregularidades, de conflito de interesses e condutas vedadas aos integrantes ou
colaboradores do Partido.
- 1º. O Código de Ética e Disciplina incidirá sobre todos os filiados, colaboradores e
administradores do partido, independentemente de cargo ou função exercidos.
- 2º. Além da disciplina geral aplicável a todos os filiados e colaboradores, os Presidentes
das Comissões Executivas, os Secretários-Gerais, os Tesoureiros, o Ouvidor e os Secretários também
estarão sujeitos a normas de conduta específicas para a Alta Administração Partidária.
Art. 47. As Comissões de Ética e Disciplina darão publicidade de suas decisões.
CAPÍTULO VI
BANCADAS PARLAMENTARES
Art. 48. As Bancadas constituirão suas lideranças de acordo com os regimentos que
elaborarem, os quais estarão sujeitos à aprovação pelos Diretórios dos níveis correspondentes.
- 1º. O “fechamento de questão” decorrerá de decisão tomada em reunião conjunta com a
Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada pela maioria absoluta de cada órgão (Bancada e
Comissão Executiva).
- 2º. Os Parlamentares que, em relação à matéria objeto de “fechamento de questão”,
pretendam ter, por motivos de consciência ou de convicção religiosa, posição diversa, deverão submeter
suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião referida no parágrafo anterior, que poderá, por
maioria absoluta de cada órgão, acolhê-las para autorizar o voto contrário ou sua abstenção.
- 3º. Para tratar de assunto relevante e expressamente determinado, as Bancadas, após
deliberarem por maioria de seus membros, poderão, através de seu líder, convocar reunião conjunta com
a Comissão Executiva, no grau que lhe corresponde.
- 4º. A composição de bloco parlamentar dependerá de prévia aprovação da Comissão
Executiva e da respectiva bancada, em reunião conjunta.
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Art. 49. Resolução da Comissão Executiva Nacional poderá dispor sobre as normas gerais
a serem observadas pelos regimentos das Bancadas de qualquer nível.
Art. 50. Os Parlamentares, nos termos do Código de Ética e Disciplina, estão sujeitos à pena
de desligamento de sua Bancada, com o afastamento dos cargos e funções correspondentes ao Partido,
que exerçam na Casa Legislativa respectiva.
Parágrafo único. A pena referida no caput deste artigo será sugerida pela Comissão de Ética
e Disciplina correspondente e aplicada pelo Líder respectivo.
Art. 51. Os representantes do Partido nas diversas Casas Legislativas que não pagarem, nos
respectivos prazos, as contribuições financeiras não poderão votar nem ser votados nas reuniões das suas
Bancadas, como nos órgãos partidários que integrarem.
CAPÍTULO VI-A
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO, DE CONTROLES INTERNOS E DE
TRANSPARÊNCIA
Art. 51-A. A Comissão Executiva Nacional aprovará a política de governança partidária
nacional, que será orientada pelos princípios da integridade, eficiência, segurança jurídica, prestação de
contas, responsabilização e transparência.
Art. 51-B. A governança partidária do MDB terá como diretrizes:
I – direcionar ações para a busca de resultados, encontrando soluções tempestivas e
inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;
II – promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão e a integração dos
serviços oferecidos;
III – monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das
medidas e ações voltadas para assegurar que o planejamento estratégico seja observado;
IV – articular os níveis partidários e coordenar processos para melhor a integração partidária,
com vistas a gerar, preservar e entregar valor;
V – incorporar padrões elevados de conduta pela Alta Administração para orientar o
comportamento de todos os filiados e colaboradores, em consonância com as funções e as atribuições
de seus órgãos;
VI – implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, privilegiando ações
estratégicas de prevenção, evitando processos sancionatórios;
VII – manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela
desburocratização e pelo apoio à participação dos filiados;
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VIII – editar e revisar atos normativos pautando-se pela observância das decisões da Justiça
Eleitoral e pela legitimidade, estabilidade e coerência dos atos normativos, realizando consultas públicas
sempre que conveniente;
IX – definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas
e dos arranjos institucionais;
X – promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos
resultados do partido, de maneira a fortalecer o acesso à informação;
XI – promover a cultura de governança voltada para a consciência socioambiental.
- 1º. O Partido deverá manter o funcionamento efetivo de um sistema de controles internos
baseado no chamado Modelo das Três Linhas de Defesa, instituído pelo The Institute of Internal
Auditors.
- 2º. O assessoramento jurídico poderá ser realizado por prestador de serviços externo,
contratado para este fim e passará a integrar o sistema de controles internos do Partido.
SEÇÃO I
Dos Comitês de Gestão e de Orçamento
Art. 51-C. Os Comitês de Gestão e de Orçamento são órgãos de execução administrativa,
sendo compostos por colaboradores técnicos da confiança dos Presidentes das Comissões Executivas.
- 1º. Na Comissão Executiva Nacional, haverá o Comitê de Gestão e o Comitê de Orçamento,
ambos compostos por 3 (três) membros.
- 2º. O Presidente da Comissão Executiva Nacional poderá designar livremente os membros
do Comitê de Gestão, mas deverá ouvir o Tesoureiro para designar os membros do Comitê de
Orçamento.
- 3º. Cada Comitê será chefiado por um coordenador.
- 4º. As Comissões Executivas Estaduais, Distritais, Municipais ou Zonais poderão cumprir
o disposto neste artigo ou, eventualmente, instituir um único Comitê de Gestão e de Orçamento, a
depender do tamanho de sua estrutura administrativa.
Art. 51-D. As atribuições de cada Comitê serão definidas em ato normativo próprio,
observado os seguintes parâmetros mínimos:
I – em relação ao Comitê de Gestão:
- a) zelar pela aderência da gestão ao plano estratégico definido pela respectiva Comissão
Executiva;
- b) executar, sob orientação do Presidente, o planejamento administrativo anual aprovado
pela respectiva Comissão Executiva;
- c) preparar o planejamento administrativo anual a ser apresentado pelo Presidente para
aprovação da respectiva Comissão Executiva;
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- d) atestar a conformidade jurídica dos contratos a serem encaminhados para assinatura do
Presidente e do Tesoureiro;
- e) supervisionar os procedimentos de contratação de serviços e aquisição de bens, aplicando
subsidiariamente a Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, quando não houver ato normativo
interno dispondo de forma contrária;
- f) designar os gestores de contratos;
- g) orientar o mapeamento dos riscos administrativos e adotar medidas de mitigação, quando
não for possível evitá-los;
- h) atestar a conformidade jurídica das relações trabalhistas mantidas com os colaboradores
do Partido e submeter ao Secretário-Geral;
- i) atender às demandas da Ouvidoria e garantir o livre exercício das atividades do Comitê
Nacional de Auditoria Interna sobre matérias de sua competência;
- j) sugerir a adoção de medidas que o aprimoramento e a modernização da gestão
administrativa do Partido;
- k) gerir o patrimônio do Partido, com todos os ativos e passivos que o componham;
- l) zelar pela transparência ativa das informações que lhe caibam, segundo orientação da
Ouvidoria;
II – em relação ao Comitê de Orçamento:
- a) elaborar a proposta orçamentária anual a ser submetida pelo Tesoureiro à respectiva
Comissão Executiva;
- b) planejar e monitorar a execução orçamentária, financeira e contábil;
- c) instruir e atestar a conformidade dos pagamentos, depósitos e recebimentos;
- d) instruir e atestar a regularidade da assunção de responsabilidades financeiras pelo Partido
antes da assinatura pelo Tesoureiro e pelo Presidente;
- e) elaborar o extrato de receitas e despesas mensal do partido, quando solicitado;
- f) manter os registros contábeis fidedignos e integrais de todas as transações do Partido;
- g) organizar o balanço financeiro do exercício findo para fins de submissão à respectiva
Comissão Executiva;
- h) prestar informações completas sobre questões de sua competência quando solicitadas pela
Ouvidoria;
- i) instruir a prestação de contas à Justiça Eleitoral;
- j) atestar a regularidade das doações recebidas pelo Partido;
- k) zelar pelo correto recebimento e aplicação dos recursos do Fundo Partidário,
principalmente no que diz respeito aos percentuais mínimos previstos na legislação voltados
para a ampliação da participação política das mulheres;
- l) supervisionar a correta distribuição aos órgãos partidários dos recursos do Fundo
Partidário, nos termos deste Estatuto, das normas internas e da legislação em vigor;
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- m) zelar pela transparência ativa das informações que lhe caibam, segundo orientação da
Ouvidoria.
SEÇÃO II
Do Comitê Nacional de Auditoria Interna
Art. 51-E. O Comitê Nacional Auditoria Interna é órgão de assessoramento da Comissão
Executiva Nacional, tendo por finalidade:
I – realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Partido, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade;
II – avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria da gestão de riscos, controle e governança
do Partido, mediante atividade de auditoria interna;
III – elaborar e submeter previamente à Comissão Executiva o plano anual de auditoria
interna, baseado em riscos, de forma consistente com o plano estratégico do Partido;
IV – comunicar o resultado dos trabalhos de auditoria interna, que consistirão de relatórios
com os objetivos e o escopo do trabalho, assim como as conclusões e recomendações, após aprovação
da Comissão Executiva;
V – estabelecer políticas e procedimentos buscando promover a aderência às normas
internacionais para a prática profissional da atividade de auditoria interna, bem como incorporar as
melhores práticas identificadas em outras instituições;
VI – prestar, quando solicitado, consultoria destinada a adicionar valor e aperfeiçoar os
processos de governança, gestão de riscos e controle, incluindo orientação, assessoria, facilitação e
treinamento, guardando o caráter de objetividade e primando pela observância de segregação de funções.
- 1º. O Comitê Nacional de Auditoria Interna será dirigido por um Auditor-Chefe.
- 2º. Aos membros do Comitê será garantida a independência para o exercício de suas
funções, mas as recomendações constantes dos relatórios produzidos somente se tornarão obrigatórias
após aprovação da Comissão Executiva.
- 3º. O Comitê Nacional de Auditoria Interna terá composição mínima de 3 (três) membros,
contratados exclusivamente para a atividade auditoria, após seleção feita pela Comissão Executiva,
aplicando-sê-lhes os mesmos impedimentos impostos aos membros das Comissões de Ética e Disciplina.
- 4º. O Comitê Nacional de Auditoria Interna terá amplo e irrestrito acesso a toda e qualquer
documentação administrativa produzida pelo Partido, não sendo-lhe oponível sigilo de qualquer
natureza, mas cuja preservação também se tornará responsável desde o momento em que lhe for
franqueado o acesso.
- 5º. O Comitê Nacional de Auditoria Interna poderá ter atuação também sobre os órgãos
partidários estaduais, municipais e zonais que, por sua vez, poderão instituir unidades de apoio à
auditoria interna, de acordo com suas capacidades financeiras.
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Art. 51-F. O Comitê Nacional de Auditoria Interna será a responsável pelo início dos
processos de contratação destinados:
I – à realização periódica de auditoria externa independente;
II – ao treinamento periódico de filiados, empregados e dirigentes sobre integridade e
controles internos.
SEÇÃO III
Da Ouvidoria
Art. 51-G. A Ouvidoria é órgão de assessoramento das Comissões Executivas, responsável
pela execução de toda a política de transparência do Partido e servindo como instância permanente para
o recebimento de sugestões, denúncias, reclamações e notícias de irregularidades, dando tratamento
adequado a essas comunicações e o devido encaminhamento ao respectivo Presidente da Comissão
Executiva.
- 1º. O titular da Ouvidoria será escolhido dentre os membros da respectiva Comissão
Executiva que não exerça nenhuma outra atividade de gestão partidária.
- 2º. Além do encaminhamento de representações ou sugestões de arquivamento ao
Presidente, a Ouvidoria também será responsável pela apresentação de sugestões para a reorientação da
administração partidária, quando identificadas falhas nos controles internos.
Art. 51-H. Serão criados canais de comunicação da Ouvidoria, destinados ao recebimento
de denúncias, reclamações, sugestões e quaisquer outras comunicações de interesse do partido, cujo
tratamento será definido em ato normativo próprio, que também disporá sobre:
I – a política de transparência do Partido, priorizando a transparência ativa das informações
e a adoção do sigilo como exceção;
II – a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei no 13.709, de
14 de agosto de 2018);
III – a proteção de denunciantes de boa-fé, inclusive mediante o sigilo da identidade;
IV – o detalhamento do papel da Ouvidoria como órgão de auxílio do respectivo Presidente
quanto ao início dos processos ético-disciplinares;
V – a relação entre a Ouvidoria Nacional e as Ouvidorias Estaduais, conferindo àquela o
papel de coordenação nacional dos trabalhos e garantindo às últimas autonomia funcional.
Parágrafo único. As Comissões Executivas Estaduais poderão instituir as suas próprias
Ouvidorias, com atuação também perante as Comissões Executivas Municipais e Zonais, que criarão
unidades de apoio às respectivas Ouvidorias Estaduais.
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CAPÍTULO VII
DOS DEMAIS ÓRGÃOS E DOS NÚCLEOS DE APOIO, COOPERAÇÃO E AÇÃO
PARTIDÁRIAS
Art. 52. Compete à Comissão Executiva Nacional decidir sobre a criação de órgãos de apoio,
cooperação e ação partidários de âmbito nacional.
- 1º. O respectivo ato de criação do órgão, além de outras especificações, disciplinará a
atuação, finalidade e participação do órgão nos demais órgãos do Partido.
- 2º. Os núcleos, quando não expressamente previsto de outra forma, subordinam-se ao
Presidente Nacional.
- 3º. As regras internas desses núcleos deverão ser submetidas à Comissão Executiva
Nacional para aprovação e deverão observar obrigatoriamente as premissas básicas previstas neste
Estatuto.
- 4º. Os órgãos de juventude deverão ter composição paritária entre mulheres e homens.
- 5º. A paridade do § 4º deverá ser alcançada até o final de 2026, devendo iniciar com o
mínimo de 30% (trinta por cento) de mulheres já na próxima eleição e acréscimo de dez pontos
percentuais a cada nova eleição interna.
SEÇÃO I
(Revogado)
Art. 53. (Revogado)
SEÇÃO II
Da Fundação Ulysses Guimarães
Art. 54. A Fundação Ulysses Guimarães é uma entidade de cooperação do Partido, instituída
com a finalidade de desenvolver projetos de pesquisa, doutrinação e educação política, além de outros
que guardem relação direta com essas premissas, inclusive:
I – patrocinar pesquisas, estudos e trabalhos de ciência política, econômica e social, bem
como na área de administração pública;
II – manter convênios e intercâmbios com outras entidades nacionais e internacionais;
III – formular, coordenar e executar programas de incentivo, estudo e ensaios educacionais
e desenvolvimento socioeconômico;
IV – criar e manter publicações, bem como programas de rádio e televisão para divulgação
de assuntos políticos, sociais e culturais de interesse público;
V – realizar simpósios, cursos, seminários, promoções similares e pesquisas;
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VI – apoiar e orientar organizações de base e departamentos da fundação, a níveis estadual,
municipal e distrital;
VII – realizar pesquisas de opinião apenas para obter dados e informações necessárias ao
desenvolvimento de projetos de pesquisa, doutrinação e educação política;
VIII – desenvolver projetos culturais e pedagógicos, com atuação na formação política e
cívica do cidadão;
IX – executar todas as programações autorizadas pelo seu Conselho Curador.
Art. 55. A Fundação Ulysses Guimarães é pessoa jurídica de direito privado, de duração
indeterminada, sem fins lucrativos, com sede na Capital da República.
Art. 56. A Fundação é regida por Estatuto próprio.
Art. 57. São órgãos da Administração da Fundação:
I – o Conselho Curador;
II – a Diretoria Administrativa.
- 1°. Os membros do Conselho Curador da Fundação serão eleitos na forma prevista pelo seu
Estatuto.
- 2°. Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos pelo período e em
conformidade com o Estatuto da Fundação.
Art. 58. O Estatuto da Fundação deverá ser aprovado e poderá ser alterado pelo Conselho
Curador da Fundação.
- 1°. A Diretoria Administrativa será eleita pelo Conselho Curador.
- 2°. O Estatuto da Fundação disporá sobre a composição dos seus órgãos e a competência
de seus membros.
Art. 59. A Fundação Ulysses Guimarães poderá ter representações estaduais.
- 1°. As criações das representações estaduais deverão ser aprovadas pelo Conselho Curador
da Fundação.
- 2°. As Diretorias Administrativas Estaduais serão registradas junto a Diretoria
Administrativa Nacional.
Art. 60. Só poderão integrar esses órgãos os filiados ao Partido.
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SEÇÃO II-A
Do MDB Mulher Nacional
Art. 60-A. O MDB Mulher Nacional se constitui como secretaria especial, vinculado à
Presidência, com autonomia e exclusividade para a criação e/ou manutenção de programas de formação,
promoção e difusão da participação política das mulheres.
- 1°. O MDB Mulher Nacional é integrado pelas filiadas ao Partido que se comprometam
com o cumprimento do Programa, do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, e aprovará seu
regimento interno estabelecendo seus princípios, valores, objetivos e diretrizes, além de regras a
respeito:
I – constituição de colegiado de até 15 integrantes filiadas ao partido, presidido pela
Secretária Especial do MDB Mulher Nacional, e que será responsável pela elaboração e
acompanhamento da execução do Plano de Ação Anual;
II – os processos de criação e manutenção dos programas voltados para a participação
política das mulheres;
III – do estabelecimento de Plano de Ação Anual, com cronograma para a execução do
percentual mínimo do Fundo Partidário nos programas voltados para a participação política das
mulheres, nos termos previstos na legislação eleitoral;
IV – os procedimentos para apuração da responsabilidade daqueles que tiverem dado causa
ao descumprimento da aplicação do percentual mínimo previsto na legislação para os programas de
participação política feminina;
V – a promoção de atividades regulares, destinadas às filiadas e interessadas, visando a
qualificação do quadro próprio, engajamento feminino e aumento da quantidade de filiadas, sendo
garantida a aplicação mínima de 10% (dez por cento) dos recursos destinados ao MDB Mulher Nacional
para a organização de cursos, palestras, seminários ou congressos, presenciais e/ou por
videoconferência.
- 2°. Os recursos destinados aos programas de que trata este artigo ficarão depositados em
conta bancária específica, cuja movimentação está condicionada à ciência e autorização prévia da
Secretária Especial do MDB Mulher.
- 3°. A autonomia do MDB Mulher Nacional não o exime de observar as demais normas do
Partido sobre governança, gestão, controles e responsabilidades, além das decisões da Justiça Eleitoral
sobre o uso de recursos públicos.
- 4°. O MDB Mulher deverá incentivar a participação feminina na política, zelando pelo
cumprimento do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidatas nas chapas para as eleições
proporcionais, como previsto no § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97.
- 5°. Nas prestações de contas, os capítulos destinados à aplicação dos recursos reservados
para a participação feminina serão preferencialmente preparados pelo MDB Mulher e, caso não seja,
estarão condicionados à ratificação prévia da Secretária Especial antes do envio à Justiça Eleitoral.
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- 6°. O MDB Mulher funcionará como o principal órgão partidário de defesa da mulher
contra a violência política, garantindo os direitos de participação política feminina e zelando para que o
partido adote medidas contra a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude do sexo no
acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas, nos termos da Lei
14.192/2021.
Art. 60-B. Os Diretórios Estaduais e, se possível, os Diretórios Municipais, deverão observar
os termos desta Seção, com a criação de estrutura de apoio para o MDB Mulher com composição
preferencialmente feminina.
CAPÍTULO VIII
DA INTERVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 61. Os órgãos do Partido somente intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores
para:
I – manter a integridade partidária;
II – assegurar o exercício dos direitos das minorias;
III – reorganizar as finanças e regularizar as transferências de recursos para outros órgãos
partidários, previstas no Estatuto ou em resoluções;
IV – assegurar a disciplina e a democracia interna;
V – garantir o desempenho político-eleitoral do Partido;
VI – impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões
superiores;
VII – impedir candidaturas de filiados que tenham desrespeitado normas estatutárias ou que
não estejam no pleno gozo de seus direitos políticos;
VIII – preservar as normas estatutárias, a ética e integridade partidária, os princípios
programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores e a linha política fixada pelos
órgãos competentes;
IX – regularizar o controle das filiações partidárias.
X – impedir a prática de violência política contra a mulher, nos termos da Lei 14.192/2021.
- 1º. O pedido de intervenção será fundamentado e corroborado com elementos que
comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações previstas neste artigo.
- 2º. A deliberação de intervenção será precedida de audiência do órgão imputado, a quem
será dada vista do processo, com todas as peças que o compuserem, o qual terá o prazo de 8 (oito) dias,
para, através de seu dirigente, exercer o direito à mais ampla defesa.
- 3º. A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta do órgão hierarquicamente
superior, devendo do ato constar a indicação dos nomes componentes da Comissão Interventora, de 5
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(cinco) membros, e o prazo de sua duração, que poderá ser prorrogado enquanto não cessarem as causas
que a determinaram.
- 4º. Cessadas as causas determinantes da intervenção, poderá ser ela levantada, mesmo antes
do prazo estabelecido.
- 5º. (Revogado)
- 6º. A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para
deliberar, aplicando-se, no que couber a competência de Comissão Provisória.
- 7º. As comissões interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, com a
publicação do ato de sua designação e a promoção das anotações na Justiça Eleitoral.
Art. 61-A. Admite-se a intervenção cautelar pelo órgão hierarquicamente superior, mesmo
antes da oitiva do órgão partidário investigado, no caso de urgência e em havendo grave motivo e
fundamentação relevante.
Parágrafo único. É assegurado à Comissão Executiva Nacional o direito de avocar o processo
de aplicação da intervenção nos órgãos municipais, quando haver motivo justo ou para sanar a omissão
do órgão estadual competente.
CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 62. O Diretório cujo funcionamento estiver comprometido pela conduta antiética ou
indisciplinar de seus membros, nos termos do Código de Ética e Disciplina, dos princípios
programáticos, do Estatuto, ou por desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente
estabelecida pelos órgãos competentes, incorrerá na pena de dissolução, que será aplicada pelo Diretório
de hierarquia imediatamente superior.
- 1°. Será também decretada a dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não
corresponder aos interesses ou metas estabelecidas do Partido ou, a critério do órgão hierárquico
imediatamente superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento partidários.
- 2º. O pedido de dissolução será formulado perante o Diretório hierárquico imediatamente
superior, em petição fundamentada, acompanhada dos elementos indispensáveis à formação da
convicção.
- 3º. O Diretório imputado será intimado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa
escrita, ficando-lhe assegurado o direito de promovê-la, também oralmente, por 20 (vinte) minutos, na
sessão em que ocorrer o julgamento.
- 4º. Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento do seu registro, se da decisão
não houver recurso no prazo de 5 (cinco) dias, para órgão hierárquico imediatamente superior.
- 5º. A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão
competente imediatamente superior; tomada por 2/3 (dois terços) dos membros titulares será irrecorrível.
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- 6º. O recurso recebido com efeito exclusivamente devolutivo será apreciado pelo órgão
superior, no prazo de 30 (trinta) dias.
- 7º. As decisões proferidas em grau de recurso serão terminativas.
- 8º. Se do ato de dissolução não houver recurso ou, em havendo, for mantida a decisão,
realizar-se-á Convenção para escolha do novo Diretório, dentro de 90 (noventa) dias.
- 9º. A dissolução pode ser requerida por qualquer filiado da circunscrição, Senador,
Deputado Federal e Estadual ou membro do Diretório Estadual.
Art. 63. A dissolução do Diretório Nacional só poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta
dos membros da Convenção Nacional, que convocará nova Convenção para, dentro de 60 (sessenta)
dias, eleger novo Diretório.
Art. 64. Dissolvido o Diretório Nacional, dirigirá o Partido uma Comissão Provisória,
designada pela Convenção que decretar a dissolução, com poderes para preparar a nova Convenção, bem
como para praticar os atos necessários de gestão do partido durante esse período.
Art. 64-A. Admite-se a dissolução cautelar pelo órgão hierarquicamente superior, mesmo
antes da oitiva do órgão partidário investigado, no caso de urgência e em havendo grave motivo e
fundamentação relevante.
Parágrafo único. É assegurado à Comissão Executiva Nacional o direito de avocar o processo
de aplicação da dissolução nos órgãos municipais, quando haver motivo justo ou para sanar a omissão
do órgão estadual competente.
Art. 64-B. Considera-se dissolvido o Diretório que perder as condições de deliberação
previstas no artigo 29 deste Estatuto, incluindo a hipótese de autodissolução e renúncia da maioria
absoluta de seus membros com direito a voto, competindo ao órgão hierarquicamente superior a
designação de Comissão Provisória ou à Convenção Nacional, no caso de dissolução do Diretório
Nacional.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO NACIONAL
Art. 65. A Convenção Nacional, órgão supremo do Partido, tem a seguinte competência:
I – fixar as diretrizes para a atuação partidária;
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II – escolher ou proclamar, quando houver eleição prévia, os candidatos do Partido à
Presidência e Vice-Presidência da República;
III – decidir sobre coligação com outros partidos;
IV – analisar e aprovar a plataforma de governo à Presidência da República;
V – aprovar o Estatuto, o Programa Partidário e o Código de Ética e Disciplina, assim como
as propostas de reformas;
VI – eleger membros titulares e suplentes do Diretório Nacional, bem como os da Comissão
Nacional de Ética e Disciplina;
VIII – decidir sobre a dissolução e a fusão do Partido e, nesses casos, sobre a destinação do
patrimônio;
IX – decidir soberanamente sobre os assuntos políticos e partidários.
Parágrafo único. O registro de chapas completas de candidatos e suplentes, ao Diretório
Nacional e à Comissão Nacional de Ética e Disciplina será requerido, por escrito, à Comissão Executiva
Nacional, até 10 (dez) dias da Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos
Convencionais, para cada chapa.
Art. 66. A Convenção Nacional será constituída:
I – dos membros do Diretório Nacional;
II – dos Delegados dos Estados e do Distrito Federal;
III – dos representantes do Partido no Congresso Nacional;
IV – (Revogado)
- 1º. O número de Delegados que cada Estado e o Distrito Federal elegerão será de, no
mínimo, 1 (um) por Unidade Federativa, e mais 1 (um) para cada 40.000 (quarenta mil) votos recebidos
pelo partido, somados os votos dos candidatos e da legenda partidária, obtidos na última eleição para a
Câmara dos Deputados, desprezando o resto da divisão.
- 2º. Nas Unidades da Federação onde o Partido eleger representantes na Câmara Federal,
esse número será acrescido do dobro do número de Deputados eleitos pela legenda.
- 3º. O somatório dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores não poderá exceder o
limite máximo de 60 (sessenta) Delegados por Unidade Federativa.
- 4º. A Comissão Executiva Estadual comunicará à Comissão Executiva Nacional o número
de Delegados que tiver direito à Convenção Nacional.
- 5º. Os delegados serão eleitos com igual número de suplentes.
Art. 67. A Convenção Nacional reunir-se-á:
I – ordinariamente, para prática dos atos de sua competência privativa, por convocação da
Comissão Executiva Nacional;
II – extraordinariamente:
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- a) por convocação do Diretório Nacional ou da Comissão Executiva Nacional, aprovada por
maioria absoluta de seus membros;
- b) por representação de 1/3 (um terço) dos seus membros, de 1/3 (um terço) dos Diretórios
Estaduais ou de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas Estaduais, para apreciação de matéria definida
no requerimento de convocação.
Parágrafo único. A convocação da Convenção Nacional será efetuada pela Comissão
Executiva Nacional mediante comunicação formal aos que a integram.
CAPÍTULO II
DO DIRETÓRIO NACIONAL
Art. 68. O Diretório Nacional é composto dos seguintes membros:
I – natos: os Presidentes dos Diretórios Estaduais, os Líderes das Bancadas do Partido na
Câmara dos Deputados e no Senado Federal e, sendo filiado ao Partido, os ex-Presidentes da Comissão
Executiva Nacional.
II – eleitos pela Convenção Nacional: 119 (cento e dezenove) titulares e 40 (quarenta)
suplentes.
- 1º. Dos membros natos, somente os Presidentes dos Diretórios Estaduais poderão ser
substituídos nas reuniões do Diretório Nacional por quem, formalmente, esteja no exercício da
presidência do respectivo Diretório.
- 2º. O Diretório Nacional deverá ter o mínimo de 30% (trinta por cento) de mulheres em sua
composição, salvo se outro critério for fixado por lei.
- 3º. O percentual previsto no parágrafo anterior deverá ser alcançado até 2028, sendo o
mínimo de 15% (quinze por cento) já nas próximas eleições internas, com acréscimo de pelo menos
cinco pontos percentuais a cada nova eleição, sendo vedado o retrocesso.
Art. 69. O Diretório Nacional será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva
Nacional.
Art. 70. Compete ao Diretório Nacional:
I – convocar, pela Comissão Executiva Nacional, a Convenção Nacional e fixar normas para
o seu funcionamento;
II – participar da Convenção Nacional;
III – aprovar o hino, as cores, os símbolos e o escudo partidário que serão usados em
Território Nacional;
IV – elaborar o seu Regimento Interno;
V – eleger os membros titulares e suplentes da Comissão Executiva Nacional;
VI – (Revogado)
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VII – traçar a linha política e parlamentar de âmbito nacional a ser seguida pelos
representantes do Partido;
VIII – definir, extraordinariamente, a posição e linha do Partido em situações políticas
específicas não abrangidas por decisões anteriores dos órgãos partidários.
Art. 71. O Diretório Nacional deliberará pela maioria dos votos de seus membros e será
convocado:
I – pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional;
II – por 1/3 (um terço) de seus membros;
III – pela maioria das Bancadas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
IV – pela solicitação de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais.
CAPÍTULO III
(REVOGADO)
Art. 72. (Revogado)
Art. 73. (Revogado)
Art. 74. (Revogado)
Art. 75. (Revogado)
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Art. 76. A Comissão Executiva Nacional é constituída de até 31 (trinta e um) membros
titulares.
- 1º. A composição da Comissão Executiva Nacional conterá, além do Presidente:
I – 3 (três) Vice-Presidentes, ordenados pela ordem de sucessão presidencial;
II – 1 (um) Secretário-Geral e 2 (dois) Secretários-Gerais Adjuntos;
III – 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Tesoureiro Adjunto;
IV – a Secretária Especial do MDB Mulher;
V – os Líderes das Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal;
VI – membros Vogais em quantidade a ser definida pela chapa, observada a quantidade
máxima de membros titulares definida pelo caput deste artigo.
- 2º. Com os membros da Comissão Executiva Nacional serão eleitos 19 (dezenove)
suplentes que os substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação.
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- 3º. Os membros natos do Diretório só poderão ser eleitos para a Comissão Executiva se
também figurarem, nominalmente, em chapa escolhida pela Convenção.
- 4º. Dentre os membros que não exerçam nenhuma outra atividade de gestão partidária, será
escolhido o Ouvidor Nacional.
- 5º. A Comissão Executiva deverá ter o mínimo de 30% (trinta por cento) de mulheres em
sua composição, salvo se outro critério for fixado por lei.
- 6º. O percentual previsto no parágrafo anterior deverá ser alcançado até 2028, sendo o
mínimo de 15% (quinze por cento) já nas próximas eleições internas, com acréscimo de pelo menos
cinco pontos percentuais a cada nova eleição, sendo vedado o retrocesso.
Art. 77. Compete à Comissão Executiva Nacional:
I – dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido;
II – manter a escrituração de sua receita e despesa em livros de contabilidade e prestar contas,
ao órgão competente de União, das cotas recebidas do Fundo Partidário, ou equivalente, se for o caso;
III – administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;
IV – promover o registro do Estatuto, do Programa e do Código de Ética e Disciplina
Partidária junto ao órgão competente;
V – remeter às Comissões Executivas Estaduais cópias das deliberações da Convenção e
Diretório Nacional;
VI – promover os atos necessários à retificação do Estatuto, do Programa, do Código de Ética
Partidária e de outras deliberações da Convenção Nacional;
VII – elaborar o seu regimento interno;
VIII – receber doações;
IX – promover o registro dos Diretórios, nos termos do artigo 32, b, deste Estatuto, bem
como representar o Partido perante Justiça Eleitoral de Jurisdição Federal;
X – tomar providências para fiel execução do Programa, do Código de Ética e Disciplina e
do Estatuto do Partido;
XI – (Revogado)
XII – decidir sobre a criação e funcionamento dos órgãos de apoio, de cooperação e de ação
partidária de âmbito nacional;
XIII – fixar os critérios para distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
(FEFC), mediante Resolução, nos termos do artigo 16-C, § 7º da Lei n. 9.504/97, com a redação dada
pela Lei n. 13.487/2017;
XIV – fixar os critérios de escolha e substituição dos candidatos e o regime das coligações
nas eleições majoritárias, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, publicando-os no Diário Oficial da União até 180 (cento e oitenta) dias
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antes das eleições, nos termos do § 1º do artigo 17 da Constituição Federal e artigo 7º, § 1º da Lei n.
9.504/97;
XV – deliberar sobre os relatórios emitidos pela Comissão de Ética e Disciplina;
XVI – deliberar sobre o Plano Estratégico e a Proposta Orçamentária apresentados pelo
Presidente e pelo Tesoureiro;
XVII – escolher os membros do Comitê Nacional de Auditoria Interna;
XVIII – promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, e, na omissão destes ou como
previsto nos artigos 61-A e 64-A deste Estatuto, dos Municipais e Zonais, decidindo sobre sua
dissolução, intervenção e reorganização, inclusive no deferimento de medidas urgentes;
XIX – fixar as datas das Convenções Ordinárias dos órgãos partidários;
XX – regulamentar, por Resoluções, disposições deste Estatuto;
XXI – decidir pela prorrogação do seu mandato e dos Diretórios Estaduais e Municipais,
quando presente fundamentação relevante, observado o limite temporal previsto no §1º do artigo 15
deste Estatuto.
Parágrafo único. A Comissão Executiva Nacional poderá exercer as competências do
Diretório Nacional previstas nos incisos VII e VIII do artigo 70 deste Estatuto.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO ESTADUAL
Art. 78. A Convenção Estadual tem a seguinte competência:
I – adaptar as diretrizes partidárias à situação do respectivo Estado;
II – orientar a ação do Partido no âmbito do Estado;
III – escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, os candidatos do Partido aos
cargos eletivos majoritários e escolher os candidatos a cargos proporcionais, na esfera do Estado ou do
Distrito Federal;
IV – decidir sobre coligação com outros partidos;
V – analisar e aprovar a plataforma dos candidatos ao Governo do Estado;
VI – eleger os membros do Diretório, da Comissão Estadual de Ética e Disciplina e os
Delegados à Convenção Nacional e respectivos suplentes;
VII – decidir sobre os assuntos políticos e partidários, no âmbito estadual.
Parágrafo único. A Convenção Estadual poderá delegar à Comissão Executiva respectiva a
competência prevista no inciso IV.
Art. 79. Compõe a Convenção Estadual:
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I – os membros do Diretório Estadual;
II – os representantes do Estado e do Partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados
e na Assembleia Legislativa ou Câmara Distrital;
III – os Delegados dos Municípios ou das Zonais, neste caso, quando se tratar dos Municípios
com mais de 1 (um) milhão de habitantes.
- 1º. É assegurado aos Municípios ou Zonais, onde o Partido tiver Diretório e Comissão
Executiva organizados, o direito a, no mínimo, 1 (um) Delegado.
- 2º. O número de Delegados à Convenção Estadual que cada Convenção Municipal ou Zonal
elegerá será de, no mínimo, 1 (um) por Município ou Zona e mais 1 (um) por cada 2.500 (dois mil e
quinhentos) votos recebidos pelo partido, somados os votos dos candidatos e da legenda partidária,
obtidos na última eleição à Câmara de Vereadores do respectivo Município ou Zona, desprezando-se o
resto da divisão.
- 3º. O número de Delegados não poderá ultrapassar o limite máximo de 30 (trinta) por
Município ou Zona.
- 4º. Os delegados serão eleitos com igual número de suplentes.
Art. 80. A Convenção Estadual reunir-se-á:
I – ordinariamente, para prática de atos de sua competência;
II – extraordinariamente:
- a) por convocação do Diretório Estadual ou da Comissão Executiva Estadual, aprovada pela
maioria absoluta dos seus membros;
- b) por representação de 1/3 (um terço) de seus membros, de 1/3 (um terço) dos Diretórios
Municipais ou Zonais ou de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas Municipais ou Zonais, para
apreciação de matéria definida no requerimento de convocação.
- 1º. A convocação da Convenção Estadual será efetuada pela Comissão Executiva Estadual,
mediante comunicação formal aos que a integram.
- 2º. Para a realização da Convenção Estadual, deverá ser observado o requisito previsto no
artigo 42, §2º deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DO DIRETÓRIO ESTADUAL
Art. 81. O Diretório Estadual, eleito pela Convenção Estadual, é composto de até 71 (setenta
e um) membros titulares e 23 (vinte e três) suplentes, incluídos nesse número o Líder da Bancada do
Partido na Assembleia e os ex-Presidentes da Comissão Executiva Estadual.
- 1º. Os Diretórios Estaduais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas
Convenções, o número de seus futuros membros, que não poderá ultrapassar o limite máximo fixado no
caput deste artigo.
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- 2º. Os Diretórios Estaduais fixarão, até 60 (sessenta) dias antes das Convenções
Municipais, o número de membros dos Diretórios Municipais e Zonais, respeitando o limite máximo de
45 (quarenta e cinco), incluídos o Líder na Câmara Municipal e os ex-Presidentes, na condição de
membros natos.
- 3º. O Diretório Estadual deverá ter o mínimo de 30% (trinta por cento) de mulheres em sua
composição, salvo se outro critério for fixado por lei.
- 4º. O percentual previsto no parágrafo anterior deverá ser alcançado até 2028, sendo o
mínimo de 15% (quinze por cento) já nas próximas eleições internas, com acréscimo de pelo menos
cinco pontos percentuais a cada nova eleição, sendo vedado o retrocesso.
Art. 82. O registro de chapas completas de candidatos a membros titulares e suplentes ao
Diretório Estadual, delegados e suplentes à Convenção Nacional e à Comissão Estadual de Ética e
Disciplina será requerido, por escrito, ao Presidente da Comissão Executiva, até 10 (dez) dias antes da
Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos respectivos Convencionais, para
cada chapa.
Parágrafo único. A Comissão Executiva Estadual deliberará sobre o registro de chapas até 5
(cinco) dias antes da Convenção, e, em havendo indeferimento, caberá recurso à Comissão Executiva
Nacional dentro do prazo de 3 (três) dias, que deliberará a respeito em igual prazo, por decisão
irrecorrível.
Art. 83. O Diretório Estadual será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva
Estadual.
Art. 84. O Diretório Estadual e o do Distrito Federal exercerão, no âmbito de sua jurisdição,
as competências atribuídas ao Diretório Nacional, pelos incisos I, IV, V, VII e VIII do artigo 70.
Art. 85. Às reuniões dos Diretórios Estaduais, comparecerão, sem direito a voto, os
Deputados Estaduais ou Distritais, os Delegados-observadores designados pelas Comissões Executivas
Municipais e os Presidentes dos órgãos e núcleos de cooperação, quando convocados.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL
Art. 86. A Comissão Executiva Estadual é constituída de até 15 (quinze) membros titulares.
Parágrafo único. A composição da Comissão Executiva Estadual conterá, além do
Presidente:
I – 3 (três) Vice-Presidentes, ordenados pela ordem de sucessão presidencial;
II – 1 (um) Secretário-Geral e 1 (um) Secretário-Geral Adjunto;
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III – 1 (um) Tesoureiro e 1 (um) Tesoureiro Adjunto;
IV – a Secretária Especial do MDB Mulher Estadual;
V – o Líder da Bancada do Partido na Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa;
VI – membros Vogais em quantidade a ser definida pela chapa, observada a quantidade
máxima de membros titulares definida pelo caput deste artigo.
- 1°. Com os membros da Comissão Executiva Estadual serão eleitos 4 (quatro) suplentes
que os substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação.
- 2º. Dentre os membros Vogais que não exerça nenhuma outra atividade de gestão
partidária, será escolhido o Ouvidor Estadual.
Art. 87. A Comissão Executiva Estadual exercerá, no âmbito de seu Estado, as competências
atribuídas ao Diretório Nacional, nos incisos VII e VIII do artigo 70, e à Comissão Executiva Nacional,
nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XV, XVI, XVII e XVIII do artigo 77.
TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL OU EQUIVALENTE
CAPÍTULO I
CONVENÇÕES MUNICIPAIS E ZONAIS
Art. 88. Constituem as Convenções Municipais e Zonais os eleitores inscritos no Município
e na Zona eleitoral, filiados ao Partido.
- 1°. Nos Municípios onde existam órgãos zonais constituídos, a Convenção Municipal será
integrada pelos:
I – membros do Diretório Estadual com domicílio no Município;
II – membros do Diretório Municipal;
III – Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral no Município;
IV – delegados eleitos pelas Convenções Zonais.
- 2°. Constituem as Convenções Municipais destinadas à escolha de candidatos a Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores:
I – membros do Diretório Municipal;
II- Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral no Município;
III – Delegados eleitos pelas Convenções Municipais ou Zonais;
IV – membros do Diretório Estadual com domicílio no Município.
Art. 89. Compete às Convenções Municipais e Zonais:
I – eleger os membros dos Diretórios respectivos e os Delegados e suplentes às Convenções
Estaduais;
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II – escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, candidatos aos postos eletivos
municipais;
III – decidir sobre coligação com outros partidos;
IV – analisar e aprovar as plataformas dos candidatos à Prefeitura Municipal;
V – decidir sobre as questões político-partidárias, no âmbito Municipal.
Parágrafo único. Nos Municípios onde existirem órgãos Zonais constituídos, a Convenção
Municipal não elegerá Delegados à Convenção Estadual, estes serão eleitos pelas Convenções Zonais
existentes, e as competências previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo serão restritas à Convenção
Municipal respectiva.
Art. 90. Cada grupo de filiados igual ou superior ao número de membros do Diretório poderá
requerer, por escrito, à Comissão Executiva Municipal ou Zonal, até 10 (dez) dias antes da Convenção
respectiva, o registro de chapas completas, compreendendo candidatos ao Diretório Municipal ou Zonal
em número igual ao de vagas fixadas pelo Diretório Estadual e l/3 (um terço) de suplentes, além dos
candidatos a Delegados com seus respectivos suplentes.
- 1º. Tratando-se de Município onde existam órgãos Zonais constituídos, o registro de chapa
de candidatos e suplentes aos órgãos Municipais será requerido, por escrito, à Comissão Executiva
Municipal, até 10 (dez) dias antes da data da respectiva Convenção, por um grupo mínimo igual a 5%
(cinco por cento) dos Convencionais para cada chapa.
- 2º. O pedido será formulado em 2 (duas) vias, devendo a Secretaria da Comissão Executiva
Municipal passar recibo da segunda via, que ficará em poder dos requerentes.
- 3º. O pedido de registro será instruído com declarações individuais ou coletivas, de
consentimento dos candidatos, e indicará o subscritor, que, como fiscal, poderá acompanhar a votação,
a apuração e a proclamação dos resultados.
- 4º. Até 48 (quarenta e oito) horas antes da Convenção, o mesmo grupo de subscritores
poderá promover a substituição de nomes na chapa proposta, bem como, a fusão de chapas, caso tenha
ingressado mais de um pedido de registro.
- 5º. A Comissão Executiva Municipal ou Zonal deliberará sobre o registro de chapas até 5
(cinco) dias antes da Convenção, e, em havendo indeferimento, caberá recurso à Comissão Executiva
Estadual dentro do prazo de 3 (três) dias que deliberará a respeito em igual prazo, por decisão é
irrecorrível.
- 6º. Poderão candidatar-se subscritores dos pedidos de registro.
- 7º. As cédulas para a votação, datilografadas ou impressas em papel branco, reproduzirão
integralmente as chapas registradas, sendo vedadas quaisquer alterações. Em cada chapa a impressão
será em tinta preta, com tipos uniformes de letras.
Art. 91. As Convenções Municipais e Zonais reunir-se-ão:
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I – ordinariamente, para a prática dos atos de sua competência privativa;
II – extraordinariamente:
- a) por convocação do Diretório Municipal ou Zonal, aprovada pela maioria absoluta de seus
membros;
- b) por convocação da Comissão Executiva Municipal ou Zonal.
Parágrafo único. A Convocação da Convenção Municipal ou Zonal será da competência da
Comissão Executiva Municipal ou Zonal, mediante comunicação formal aos que a integram.
CAPÍTULO II
DIRETÓRIOS MUNICIPAIS E ZONAIS
Art. 92. Os Diretórios Municipal e Zonal, eleitos pela Convenção Municipal ou Zonal, são
compostos de até 45 (quarenta e cinco) membros titulares e 15 (quinze) suplentes, incluídos naquele
número, na condição de membros natos, os ex-Presidentes Municipais e o Líder da Bancada do Partido
na Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Vereadores do Partido, não integrantes do Diretório Municipal, poderão
participar de seus trabalhos, sem direito a voto.
Art. 93. O Diretório Municipal e Zonal exercerá, no que couber, no âmbito respectivo e
respeitando as decisões dos órgãos superiores, as competências atribuídas ao Diretório Estadual no artigo
Art. 94. É da competência exclusiva do Diretório Municipal a atribuição constante dos
incisos VII e VIII do artigo 70, remetido pelo artigo 84.
Art. 95. Na composição dos Diretórios Municipais e Zonais serão observados os mesmos
princípios que disciplinam a escolha dos membros dos Diretórios Estaduais e Nacional.
CAPÍTULO III
COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS E ZONAIS
Art. 96. As Comissões Executivas Municipais e Zonais serão constituídas de até 9 (nove)
membros titulares.
Parágrafo único. A composição das Comissões Executivas conterá, além do Presidente:
I – 2 (três) Vice-Presidentes, ordenados pela ordem de sucessão presidencial;
II – 1 (um) Secretário-Geral;
III – 1 (um) Tesoureiro;
IV – a Secretária Especial do MDB Mulher Municipal
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IV – o Líder da Bancada do Partido na Câmara Municipal;
V – membros Vogais em quantidade a ser definida pela chapa, observada a quantidade
máxima de membros titulares definida pelo caput deste artigo.
Parágrafo único. Com os membros da Comissão Executiva Municipal e Zonal serão eleitos
4 (quatro) suplentes que os substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação.
Art. 97. A Comissão Executiva Municipal exercerá, no âmbito Municipal, no que couber,
as competências atribuídas à Comissão Executiva Estadual pelo artigo 87.
- 1º. A Comissão Executiva Zonal, no âmbito de sua atuação e no que couber, tem a mesma
competência da Comissão Executiva Municipal, exceção feita aos incisos VII e VIII do artigo 70 e aos
incisos V, IX, XV, XVIII do artigo 77, remetido pelo artigo 87.
- 2º. A Comissão Executiva Municipal ou, se houver, Zonal procederá à revisão anual do
quadro de filiação partidária.
Art. 98. Os representantes do Partido no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa e
na Câmara dos Vereadores, não integrantes do Diretório Municipal ou Zonal correspondente à Zona
eleitoral onde estejam inscritos poderão participar das reuniões da respectiva Comissão Executiva, sem
direito a voto.
Art. 99. Na composição das Comissões Executivas Municipais e Zonais serão observadas
as mesmas normas que disciplinam a escolha dos membros das Comissões Executivas Estaduais.
TÍTULO VI
DO ACERVO PATRIMONIAL E ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL DO PARTIDO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO
Art. 100. O patrimônio do Partido será constituído pelos bens móveis e imóveis de sua
propriedade, pelas contribuições obrigatórias de seus membros, pelos recursos do Fundo Partidário,
pelas doações e contribuições de campanha, pelos rendimentos decorrentes de atividades partidárias,
pela renda decorrente da venda de produtos, pelos juros de depósitos bancários de aplicações financeiras
e por outras formas não vedadas em lei e aprovadas pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 101. A Comissão Executiva Nacional estabelecerá, por Resolução, o critério de
contribuição financeira dos filiados ao Partido e as sanções decorrentes do inadimplemento.
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- 1°. Os Deputados Federais e os Senadores, obrigatoriamente, contribuirão de forma mensal
ao Diretório Nacional do Partido, com 5% (cinco por cento) dos seus subsídios, através de débito em
conta corrente.
- 2°. Os Deputados Estaduais contribuirão obrigatoriamente aos Diretórios Estaduais
respectivos com quantia mensal de 5% (cinco por cento) dos seus subsídios, através de débito em conta
corrente.
- 3°. Os Vereadores contribuirão obrigatoriamente aos Diretórios Estaduais com quantia
mensal de 1% (um por cento) dos seus subsídios, através de débito em conta corrente.
- 4°. (Revogado)
- 5°. Os demais filiados, não detentores de mandatos eletivos, terão sua forma de
contribuição estabelecida na forma prevista no caput deste artigo.
- 6°. As Comissões Executivas respectivas poderão anistiar os filiados em débito ou isentar
do pagamento os filiados reconhecidamente pobres.
- 7°. A infração ao disposto neste artigo sujeitará o responsável às seguintes sanções:
I – proibição de ser indicado candidato a qualquer cargo eletivo;
II – proibição, com suspensão, se for o caso, do exercício de qualquer função nos órgãos
partidários;
III – desligamento automático, independente de prévia notificação, após 6 (seis) meses de
atraso.
- 8°. Os efeitos das sanções previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior cessarão com o
pagamento das contribuições atrasadas.
Art. 102. Em caso de dissolução do Partido, a destinação do seu patrimônio deverá observar
os termos da lei.
Art. 103. A Comissão Executiva Nacional editará ato normativo específico que disporá
sobre o desfazimento do patrimônio do Partido.
CAPÍTULO II
CONTABILIDADE
Art. 104. As Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil, de forma a
permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
- 1°. As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque
nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado ou por transferências eletrônicas, diretamente
na conta do Partido.
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- 2º. É vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto,
contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de
qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiros;
II – entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas
no artigo 38 da Lei n. 9.096/95 e as provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;
III – entidade de classe ou sindical.
IV – pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração,
ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.
- 3º. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que o nome ou a razão
social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF ou CNPJ do doador ou contribuinte não tenham sido
informados, e, se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulo, cancelados ou, por qualquer outra
razão, não sejam identificados.
- 4°. Os recursos oriundos de fonte vedada e de origem não identificada, eventualmente,
recebidos pelo Partido não serão utilizados, devendo o órgão partidário correspondente recolher ao
Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês
subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias do Partido, sendo vedada sua
devolução ao doador originário.
- 5°. Os Diretórios Estaduais que descumprirem os procedimentos contábeis e financeiros
previstos neste Estatuto ou na legislação em vigor, inclusive quanto à aplicação do percentual mínimo
nos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, terão o repasse do fundo
partidário suspenso preventivamente pela Tesouraria Nacional do Partido até que a irregularidade seja
sanada.
Art. 105. As Comissões Executivas em seus diversos níveis prestarão contas anualmente à
Justiça Eleitoral nos prazos e em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 106. Cabe à Tesouraria Nacional do Partido expedir instruções e orientações aos
diversos níveis partidários sobre os procedimentos financeiros e contábeis que devem ser aplicados
internamente, em especial para disciplinar o uso do Fundo Partidário, bem como referente à prestação
de contas junto a Justiça Eleitoral, sujeitando-se os Diretórios, as Comissões Executivas Estaduais,
Distritais, Municipais e Zonais e os filiados aos seus termos.
- 1°. O Partido pode receber doações de pessoas físicas de acordo com os critérios
estabelecidos na legislação em vigor e em conformidade com as determinações da Tesouraria Nacional
do Partido.
- 2º. Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do Partido,
definidos seus valores em moeda corrente.
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- 3º. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do Partido
por meio de:
I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II – depósitos em espécie devidamente identificados;
III – mecanismo disponível em sítio do Partido na internet que permita inclusive o uso de
cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:
- a) identificação do doador;
- b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
- 4º. A Tesouraria Nacional deverá realizar diligências apropriadas e transparência quanto às
doações recebidas e consideradas de alto valor, observando, dentre outras, a seguintes especificidades:
I – a origem dos recursos;
II – o setor do mercado em que atua o doador, inclusive por meio das pessoas jurídicas da
qual é proprietário, sócio, controlador, quotista, administrador ou beneficiário final;
III – o grau de interação do doador com o setor público, inclusive por meio das pessoas
jurídicas da qual é proprietário, sócio, controlador, quotista, administrador ou beneficiário final, e a
importância de autorizações, licenças, permissões e concessões ou outros atos administrativos ou
governamentais em suas operações.
Art. 107. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão
feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público
Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do Partido.
Art. 108. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a
qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total
recebido;
II – na propaganda doutrinária e política;
III – no alistamento e campanhas eleitorais;
IV – (Revogado)
V – no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos
partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos
quais seja o partido político regularmente filiado;
VI – no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes;
VII – na contratação de serviços de consultoria contábil e advocacia e de serviços para
atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e
administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido,
eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;
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VIII – na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou
construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;
IX – no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor
de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes
de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito
identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta
bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores à eleição.
- 1º. Na prestação de contas devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do
Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça eleitoral sobre o cumprimento do disposto
nos incisos I a VIII deste artigo.
- 2º. (Revogado).
Art. 109. O rateio do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário), recebidos pela Comissão Executiva Nacional, obedecerá aos seguintes critérios:
I – serão consideradas de forma individualizada as rubricas previstas no artigo 38 da Lei no
9.096/1995 para fins de apuração dos valores destinados:
- a) à Fundação Ulysses Guimarães;
- b) aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres; e
- c) ao Diretório Nacional;
- d) (Revogado).
II – serão consideradas apenas as dotações orçamentárias previstas no inciso IV do artigo 38
da Lei no 9.096/1995 para fins de destinação de recursos aos Diretórios Estaduais.
- 1º. A Fundação Ulysses Guimarães Nacional receberá 20% (vinte por cento) do total do
Fundo Partidário, observadas as seguintes regras:
I – no exercício financeiro em que não despender a totalidade dos recursos que lhe forem
destinados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas
no caput do artigo 108 deste Estatuto;
II – as sobras devem ser apuradas até o fim do exercício financeiro e devem ser integralmente
transferidas para a conta bancária destinada à movimentação dos recursos derivados do Fundo Partidário,
até o dia 20 de janeiro do exercício seguinte;
III – o valor das sobras não será computado para efeito do cálculo previsto neste artigo, salvo
para o cálculo de gastos com pessoal e programas de inclusão de difusão da participação política das
mulheres.
IV – a Fundação Ulysses Guimarães Nacional estabelecerá os critérios para distribuição às
representações Estaduais dos valores recebidos do Fundo Partidário.
- 2º. Os 80% remanescentes do Fundo Partidário serão distribuídos da seguinte forma:
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I – 5% (cinco por cento) do total para o MDB Mulher Nacional, a ser aplicado
exclusivamente na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política
das mulheres;
II – 50% (cinquenta por cento) da dotação prevista no inciso IV do artigo 38 da Lei no
9.096/95 aos Diretórios Estaduais, distribuídos da seguinte forma:
- a) 30% igualmente entre todos;
- b) 30% proporcional ao número de eleitores inscritos no Estado em 31 de dezembro do ano
anterior ao de competência orçamentária;
- c) 20% proporcional ao número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na
última eleição realizada anterior ao ano de competência;
- d) 20% proporcional ao número de representantes eleitos para a Assembleia Legislativa na
última eleição realizada anterior ao ano de competência.
III – o valor remanescente será destinado ao Diretório Nacional.
- 3º. Resolução da Comissão Executiva Estadual respectiva fixará as condições para
distribuição aos diretórios municipais de parte dos recursos do Fundo Partidário
- 4º. No caso de utilização de recursos do Fundo Partidário para financiamento de campanhas
eleitorais majoritárias ou proporcionais, será obrigatoriamente destinado, no mínimo, 30% (trinta por
cento) desse valor para as candidaturas femininas, salvo se o percentual de candidaturas for maior,
quando, então, o percentual mínimo de recursos destinados a essas candidaturas deverá seguir a mesma
proporção.
Art. 110. (Revogado)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES PRÉVIAS
Art. 111. Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais, especialmente convocados,
poderão decidir, por maioria de votos, pela convocação de eleições prévias para a escolha de candidatos
a cargos executivos ou a cargos parlamentares sujeitos ao sistema majoritário.
- 1º. A realização de eleições prévias será disciplinada por Resolução da Comissão Executiva
Nacional.
- 2º. O resultado das eleições prévias será proclamado pela respectiva Convenção.
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CAPÍTULO II
DAS COLIGAÇÕES
Art. 112. É permitida a formação de coligações para as eleições majoritárias, vedada a sua
celebração para as eleições proporcionais a partir das eleições de 2020, salvo se outro critério for
definido em lei.
Art. 113. Os critérios de escolha e o regime das coligações serão definidos pela Comissão
Executiva Nacional, mediante Resolução, publicando-os no Diário Oficial da União até 180 (cento e
oitenta) dias antes das eleições, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito
nacional, estadual, distrital ou municipal, nos termos do § 1º do artigo 17 da Constituição Federal e
artigo 7º, § 1º da Lei n. 9.504/97.
- 1º. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações,
às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, poderá esse órgão anular a
deliberação e os atos dela decorrentes.
- 2º. As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição
acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data
limite para o registro de candidatos.
- 3º. Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de
registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado
o disposto no artigo 13 da Lei n. 9.504/97.
- 4º. (Revogado).
CAPÍTULO III
DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Art. 114. Em ano eleitoral, as Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e
Zonais deverão adequar-se às regras da legislação eleitoral em vigor, providenciando os meios
necessários para o seu fiel cumprimento.
Art. 115. Os órgãos partidários deverão observar as resoluções do Tribunal Superior
Eleitoral a respeito das sobras de campanha, cabendo à Comissão Executiva Nacional promover ampla
divulgação dos critérios adotados em cada eleição.
Art. 116. (Revogado)
Art. 117. (Revogado)
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Art. 118. (Revogado)
Art. 119. São deveres do candidato, sob pena de responder perante o Comitê de Ética e
Disciplina:
I – defender, divulgar, cumprir e fazer cumprir os programas partidários e as normas deste
Estatuto;
II – realizar sua campanha em conformidade com os ideais e os princípios programáticos do
MDB;
III – realizar a prestação de contas perante a Justiça Eleitoral na forma e nos prazos
estabelecidos em lei, neste Estatuto e nas resoluções expedidas pelos órgãos partidários,
responsabilizando-se pelos gastos e dívidas de campanha;
IV – apresentar proposta clara, compatível com o cargo pleiteado, e que permita a
compreensão objetiva das metas que pretende atingir;
V – respeitar as coligações firmadas pelas instâncias partidárias;
VI – fazer uma campanha limpa, respeitando a legislação eleitoral, os demais candidatos e
os eleitores, agindo com ética e moralidade.
Art. 119-A. Eventuais indenizações por dano moral, material ou de qualquer outro tipo
decorrentes de atos comissivo ou omissivo praticado em campanha eleitoral, por candidato, militante ou
filiado, assim como qualquer obrigação trabalhista, deverão ser suportados integralmente por eles,
excluindo-se qualquer responsabilidade da agremiação partidária, seus órgãos internos ou seus
dirigentes.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120. Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações
contraídas em nome da agremiação partidária, salvo no caso de má-fé, dolo e culpa grave, observados
os termos legais e o contraditório e ampla defesa.
Art. 120-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão
partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à
violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos
de direção partidária.
Art. 121. O presente Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, pelo voto da
maioria de seus membros, ressalvada a competência da Comissão Executiva Nacional prevista no art.
132 deste Estatuto.
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- 1º. Havendo proposta de alteração do Estatuto, a Comissão Executiva Nacional designará
uma comissão, que abrirá prazo para emendas, elaborando, ao final, um anteprojeto. Este anteprojeto,
após submetido à Comissão Executiva Nacional, será levado a publicação, na íntegra, no Diário Oficial
da União, com aviso daquela publicação em jornal de grande circulação no País, 60 (sessenta) dias antes
da data da Convenção.
- 2º. Quando a proposta de alteração estatutária for de iniciativa da Comissão Executiva
Nacional, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de 30 (trinta) dias.
- 3º. A Comissão Executiva Nacional enviará cópias integrais do anteprojeto aos Diretórios
Estaduais, para que estes as reenviem aos Diretórios Municipais, fixando prazo razoável para a
formulação de emendas.
Art. 122. Nenhum funcionário ou prestador de serviço do Partido poderá exercer cargo de
direção no mesmo nível partidário, nem ocupar a Comissão de Ética e Disciplina também do mesmo
nível partidário.
Parágrafo único. A condição de membro dos Comitês de Gestão e de Orçamento não é
equivalente ao exercício de cargo de direção.
Art. 123. Os Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais ou Zonais poderão fazer imprimir
periódicos ou manter programas de rádio e televisão para divulgação de assuntos políticos, sociais e
culturais de interesse do Partido, observados os termos da lei.
Art. 124. Sob sua responsabilidade, a nível Nacional, Estadual, Municipal ou Zonal, ou
através de convênios com entidades especializadas, o Partido poderá organizar sistema de pesquisas, de
educação e de treinamento, cursos de alfabetização e de formação profissional, de interesse político-
partidário.
Art. 124-A. Em caso de conflito, as competências dos órgãos nacionais prevalecem sobre a
competência dos órgãos estaduais e do Distrito Federal e a destes sobre a competência dos órgãos
Municipais.
Art. 124-B. Todas as referências aos Diretórios Estaduais se aplicam ao Diretório do Distrito
Federal, conforme estabelecido no art. 14, §3º, deste Estatuto.
Art. 124-C. Os casos omissos deste Estatuto serão regulamentados por Resoluções da
Comissão Executiva Nacional, como previsto no inciso XX do artigo 77.
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Art. 124-D. Os prazos para impugnação, resposta, defesa e interposição de recursos
previstos neste Estatuto deverão ser contados em dias úteis, adotando-se, como regra, a forma de
contagem dos prazos prevista na legislação processual civil.
Art. 124-E. Quando for distribuída cópia integral do processo aos integrantes do colegiado
antes do julgamento do recurso ou da matéria a ser apreciada pela instância partidária, em tempo hábil
para estudo, o julgamento não será interrompido com a concessão de vista, salvo em hipóteses
devidamente justificadas, mediante decisão do próprio colegiado.
- 1º. Caso concedida, a vista será sempre coletiva e o julgamento respectivo deverá ser
retomado em, no máximo, 10 (dez) dias, salvo em hipóteses devidamente justificadas, mediante decisão
do próprio colegiado, ocasião em que deverá ser fixado prazo certo e determinado para a continuidade
do julgamento.
- 2º. Em regra, é permitida a manifestação do interessado no julgamento do recurso ou de
questão a ele vinculada por 20 (vinte) minutos perante o colegiado que irá decidir.
- 3º. As partes deverão ser comunicadas previamente da data do julgamento com
antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 125. Cabe à Comissão Executiva Nacional, no prazo de 60 dias, expedir instruções
sobre:
I – os modelos de ficha partidária a serem assinadas pelos interessados e o dos editais a que
se refere o artigo 5º;
II – processo de registro dos Diretórios Zonais e Municipais perante as Comissões Estaduais;
III – a guarda e proteção das informações dos filiados colhidas durante o procedimento de
filiação.
Art. 126. (Revogado)
Art. 127. O processo de registro dos Diretórios Zonais e Municipais perante as Comissões
Executivas Estaduais será disciplinado pela Comissão Executiva Nacional, observadas desde logo o
seguinte:
- a) a Comissão Executiva Eleita, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará à Comissão
Executiva hierárquica imediatamente superior:
I – ofício dirigido ao presidente da Comissão Executiva ou Provisória, solicitando o registro
do Diretório;
II – cópia do Edital que convocou a Convenção;
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III – exemplar do jornal que publicou o Edital de convocação da Convenção, e, nos
municípios onde não houver imprensa, certidão fornecida pelo Secretário-Geral da Executiva eleita,
comprovando que o Edital foi afixado na Sede do Partido, Câmara Municipal ou Cartório Eleitoral,
constando a data e o prazo em que foi afixado;
IV – cópia da Ata da convenção e da lista de presença dos convencionais;
V – cópia da Ata e lista de presença da reunião do Diretório que elegeu a Comissão Executiva
e a Comissão de Ética e Disciplina;
VI – exemplares das chapas de votação utilizadas na Convenção e na reunião do Diretório;
VII – certidão fornecida pelo Secretário-Geral da Executiva indicando o número de filiados
ao Partido no Município ou Zona Eleitoral;
- b) protocolado o pedido de registro na Comissão Executiva ou Provisória, a sua Secretaria-
Geral providenciará a elaboração da nominata dos órgãos eleitos e afixará Edital na sede do Partido
durante 5 (cinco) dias, podendo sofrer impugnação nas 72 (setenta e duas) horas que seguirem.
- c) não havendo impugnação proceder-se-á o registro.
- 1º. A impugnação somente poderá ter por fundamento:
- a) a preterição de ato essencial à Convenção;
- b) a eleição de não filiado.
- c) a constituição do Diretório com propósito de impedir o crescimento do Partido.
- d) a inobservância do quórum exigido pelo Estatuto;
- e) a utilização de meios fraudulentos;
- 2º. O primeiro signatário ou seu representante designado poderá oferecer defesa e produzir
provas no prazo de 72 (setenta e duas) horas da intimação que lhe fizer, por carta registrada, o relator.
- 3°. Da decisão, a Secretaria-Geral da Comissão Executiva dará conhecimento ao primeiro
signatário da chapa, via fax, telegrama ou outro meio comprovável, no prazo de 5 dias.
- 4°. O acolhimento de impugnação a candidato inelegível, não impugnado na fase de registro
da chapa para concorrer a Convenção, somente acarretará a sua exclusão do órgão para o qual foi eleito,
processando-se a sua substituição nos termos do Estatuto do Partido.
- 5º. Da decisão proferida pela Comissão Executiva Estadual, cabe recurso, sem efeito
suspensivo, para a Comissão Executiva Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da comunicação
que for feita por carta registrada ao primeiro signatário da chapa.
- 6°. A decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Executiva Estadual
será definitiva.
- 7º. Deferido o registro, o Presidente da Comissão Executiva encaminhará a Justiça Eleitoral
a nominata dos órgãos partidários registrados, em duas vias.
- 8º. Indeferido o registro e decididos os recursos pendentes será designada Comissão
Provisória.
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Art. 128. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano as Comissões
Executivas Municipais e Zonais, ou na sua falta as Comissões Provisórias, encaminharão ao Juiz
Eleitoral de sua Zona, para arquivamento e publicação, relação atualizada de todos os filiados ao Partido,
em duas vias, contendo o nome do filiado, o número do título eleitoral, secção em que está inscrito e a
data de deferimento da filiação.
- 1º. Ato contínuo remeterão a Comissão Executiva Estadual cópia das relações com
comprovação do recebimento pela Justiça Eleitoral.
- 2º. Na semana seguinte a Comissão Executiva Estadual consolidará a lista de filiados do
Estado, remetendo cópia a Comissão Executiva Nacional.
Art. 129. Somente poderão realizar Convenção para eleição dos órgãos partidários os
Diretórios de Municípios ou Zonas Eleitorais que contém, no mínimo com o seguinte número de filiados,
em condições de participar da Convenção:
I – 2% (dois por cento) do eleitorado do Município ou Zona Eleitoral de até 1.000 (mil)
eleitores;
II – os 20 (vinte) do inciso anterior mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores
subsequentes, calculado até 50.000 (cinquenta mil) eleitores;
III – Os 265 (duzentos e sessenta e cinco) do inciso anterior e mais 2 (dois) para cada 1.000
(mil) eleitores subsequentes, calculado até 200.000 (duzentos mil) eleitores;
IV – os 565 (quinhentos e sessenta e cinco) do inciso anterior e mais 1 (um) para cada 1.000
(mil) eleitores subsequentes, calculado até 500.000 (quinhentos mil) eleitores;
V – 865 (oitocentos e sessenta e cinco) do inciso anterior e mais 1 (um) para cada 2.000 (dois
mil) eleitores subsequentes, onde houver mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.
Art. 130. Nos municípios abrangidos pela regra do artigo 14, §1º, que não possuírem
diretórios e comissões executivas municipais organizadas, poderão ter suas comissões provisórias zonais
nomeadas pela Comissão Executiva Estadual.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, a escolha dos candidatos a
prefeito e vereadores do município será realizada pelas convenções zonais.
Art. 131. O Código de Ética e Disciplina integra o presente Estatuto.
Art. 132. As alterações Estatutárias derivadas de recomendações do Ministério Público ou
das decisões do Poder Judiciário e aquelas decorrentes da legislação eleitoral, serão realizadas pela
Comissão Executiva Nacional mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, dispensado,
nessa hipótese, o procedimento previsto no artigo 121 deste Estatuto.
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Art. 133. Será considerada válida a comunicação por qualquer meio, eletrônica, correios,
pessoalmente ou por publicação em jornal de grande circulação.
Parágrafo único. A comunicação no endereço indicado ao Partido pelo filiado ou interessado
será considerado válido para fins de notificação e de intimação, ainda que tenha havido alteração sem
comunicação prévia ao Partido.
Art. 134. Deverão ser aplicadas supletivamente nos casos omissos ou quando duvidosa a
intepretação de determinado dispositivo deste Estatuto, a Constituição, a legislação federal, em especial
a eleitoral, e as Resoluções e decisões do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 135. Este novo Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação, ficando revogadas
todas as disposições anteriores, em especial o Estatuto anterior.
Art. 135-A. As novas disposições deste Estatuto terão incidência imediata, respeitados os
atos partidários anteriores e as eleições realizadas sob a perspectiva das disposições revogadas, cujo
mandato eletivo ainda esteja em curso.
Parágrafo único. A instituição dos novos órgãos partidários, como os Comitês de Gestão, de
Orçamento e de Auditoria Interna, além da Ouvidoria, deverá ocorrer no prazo de 6 (seis) meses contados
da aprovação deste novo Estatuto, prorrogável por igual período, desde que haja justo motivo.
BALEIA ROSSI
Presidente Nacional do MDB
RENATO OLIVEIRA RAMOS
OAB/DF 20.562